A forma de pagamento é mais vantajosa para o empregado.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador da Mahle Metal Leve S.A. que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.
A condenação ao pagamento de indenização foi deferida em parcela única porque, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), essa foi a forma requerida pelo empregado e autorizada pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No recurso de revista, a Mahle alegou que o pagamento de uma só vez o privilegiaria.
Deságio
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1876-80.2010.5.15.0071
Fonte: TST