Independente da utilização do serviço de coleta do esgoto sanitário, a 5a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, presidente do órgão julgador, decidiu esta semana que a cobrança da tarifa é possível desde a disponibilização do serviço. Em Criciúma, no sul do Estado, um hotel interpôs recurso em que alegava inexistência de débitos e requeria de empresa concessionária indenização moral pelas cobranças de fevereiro de 2011 a abril de 2015, porque não utilizou o serviço que estava à disposição. O empreendimento justificou que não fez a ligação na rua à frente em razão de um desnível e da necessidade de obras no saguão, devido a expectativa de construção da rede na rua de trás do imóvel.
Construído há 60 anos, o hotel tinha uma fossa no terreno de trás e a esvaziava com o auxílio de caminhões limpa-fossa. Com a finalização da rede de esgoto no início de 2011, o empreendimento passou a ser cobrado pela disponibilidade do serviço. De acordo com o processo, o gerente do hotel questionou os funcionários da empresa, que realizava a construção da rede, sobre a previsão para a mesma obra na rua de trás. A resposta foi que a construção começaria em breve. Diante da despesa que o empreendimento teria para readequar o desnível com a rede coletora, com a opção onerosa de construir uma caixa coletora de 1,5 metro e de realizar obras no saguão, a posição do hotel foi aguardar a ampliação do serviço para a rua de trás.
Mas a redação atual do artigo 45 da Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, não deixa dúvida que o pagamento de taxa é decorrente da disponibilização. “Conclui-se, portanto, que como a interligação com a rede coletora via rua de fundos do hotel seria menos onerosa, o requerente, na expectativa e acreditando que a ré estaria em breve efetuando a construção do ramal de esgotos pelo local suplicado, de pronto deixou de efetivar a devida ligação do serviço de captação de esgotos pela rua da frente. Todavia, todo imóvel urbano deve estar conectado à rede pública de abastecimento de água e deve pagar pela disponibilização (e não somente fruição) deste serviço”, diz o relator em seu voto. Também votaram pelo desprovimento do recurso, por unanimidade, os desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves.
Processo: apelação cível n. 0302794-56.2016.8.24.0020
Fonte: TJ/SC