A ausência de pagamento de pensão voluntário e inescusável, aliada à necessidade de se preservar os interesses dos alimentados, torna possível a revogação da prisão. A decisão foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu um recurso de agravo de instrumento impetrado pelo recorrente que teve a prisão decretada em Primeira Instância, acusado de descumprir a obrigação alimentar. Porém, o agravante demonstrou nos autos que vinha cumprindo o acordo antigo, pactuado entre ele e a agravada.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão decretada em ação de execução de alimentos movida pela mãe das suas duas filhas. Sustentou no recurso a ausência de apreciação da justificativa apresentada. O relator desembargador Guiomar Teodoro Borges constatou pelos autos que em outubro de 2008 as partes celebraram acordo para reduzir o valor dos alimentos que de um salário mínimo, passou a ser 48,19% do salário mínimo, à época, R$200,00. O recorrente apresentou provas de que, antes do acordo em junho de 2008, estava pagando os alimentos, ainda que de forma parcial, oportunidade em que pediu o parcelamento do débito e pagou a primeira parcela vincenda. Como não houve pronunciamento sobre a aceitação ou não do pedido de parcelamento, continuou a pagar o valor na forma pleiteada.
Destacou o magistrado, com base em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça que, ainda que o desemprego e a dificuldade financeira não sejam suficientes para a revogação da prisão, haveria que se observar que o adimplemento das parcelas das pensões como foi proposto pelo recorrente supre as necessidades das alimentadas. De outra forma, estas poderiam ser comprometidas se houvesse a determinação da prisão. A decisão para se preservar os interesses das alimentadas foi composta à unanimidade pela câmara julgadora, ainda constituída pelos desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal.