A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou a primeira instância analisar de novo a ação declaratória de ausência de um filho cujo pai está desaparecido há mais de 20 anos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia cassado a certidão. Sem ela, o filho não consegue regularizar um imóvel deixado pelo pai.
Segundo os autos, o pai está desaparecido desde 1986. Nesse tempo, manteve contato com a família uma única vez, por telefone. Em certa ocasião, a família foi informada de que ele teria sido assassinado, mas não houve a identificação do corpo, que estava carbonizado.
Desde então, o filho busca obter na Justiça a declaração de ausência do pai e sua nomeação como curador. O juízo de primeira instância chegou a determinar a expedição de alvará autorizando o filho a regularizar o imóvel, tarefa que não foi concretizada pela alegada ausência de condições financeiras do recorrente para arcar com as custas cartorárias.
Diante da falta da regularização, o Tribunal de Justiça de Alagoas estadual extinguiu a ação sem apreciação do mérito, com o argumento de que a ação declaratória de ausência tem por objetivo preservar os bens do ausente e, como não existiu a comprovação de bens a serem arrecadados, o processo torna-se inepto por falta de interesse de agir.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento em questão, inédito em sede de recurso especial, trouxe a debate o paradoxo do filho de um ausente que não consegue regularizar um imóvel porque o Poder Judiciário nega-lhe o pleito declaratório de ausência, fundamentado na ausência da comprovação e regularização da propriedade.
Em seu voto, a ministra ressaltou que, atualmente, a declaração de ausência tem objetivos bem maiores do que a simples questão patrimonialista, devendo conciliar os interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais pretendidos por quem busca a utilização desse instituto. Em sua opinião, o tribunal de origem prendeu-se à temática da proteção dos bens sob a perspectiva tão-somente da propriedade. Para ela, a comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência.
“Deixando o ausente interessados em condições de sucedê-lo em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados sejam a princípio não arrecadáveis, há viabilidade de utilizar-se o procedimento que objetiva a declaração da ausência”, destacou. Assim, por unanimidade, a Turma cassou a decisão e determinou a devolução do processo para que o juízo de origem retome seu julgamento, conforme os ditames do devido processo legal.
Resp 1.016.023
Revista Consultor Jurídico