À paisana – Banco se livra de indenizar policial barrado em agência

O Banco Banrisul não agiu ilegalmente pelo fato de seus funcionários impedirem a entrada de um policial armado e sem farda em uma de suas agências. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

Para os desembargadores, o fato de o policial militar ter porte de arma não lhe dá o direito de entrar em agências bancárias armado e sem identificação corporativa. Para o policial, no entanto, ele não deveria ser barrado porque está na ativa e tem porte de arma. Ele lembrou ainda que mostrou a sua carteira funcional aos funcionários.

O desembargador Odone Sanguiné, relator do caso, entendeu que o policial não apresentou qualquer prova que demonstrasse o excesso dos funcionários do banco. “Vez que efetivamente seu acesso ao interior da agência foi impedido pelo acionamento do sensor de metais da porta giratória, uma vez que o autor estava armado”, entendeu.

Segundo Sanguiné, os bancos devem adotar medidas de segurança para os seus clientes “sob pena de imputação de responsabilidade objetiva pelos danos causados pela má prestação de serviços”. O desembargador citou como fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Salienta-se que o apelante pode ter sofrido aborrecimentos pelo fato em referência, mas não parece razoável que meros incômodos justifiquem necessariamente a caracterização de dano moral e o conseqüente dever de indenizar”, anotou Sanguiné.

Processo 700.23.036.767

Revista Consultor Jurídico

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