A delação de outra pessoa, ainda na fase de instrução e não confirmada em juízo, não é suficiente para a condenação. A conclusão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao anular a condenação e o processo, desde a fase de instrução, contra um denunciado e condenado, juntamente com outros co-réus, pela prática de formação de quadrilha e roubo em Ribeirão Bonito (SP).
De acordo com a jurisprudência do STF, a delação não passa de um indício. A “prestabilidade” é muito menor quando é feita na fase policial, e depois retratada em juízo.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a condenação se baseou na delação de um co-réu feita à autoridade policial. “As delações, nesse caso, foram decisivas para a condenação. Não se indicou outra prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente”, afirmou.
Além disso, o co-réu não reafirmou, em juízo, o que disse inicialmente à polícia. Como não houve acréscimo de novas provas, a ministra votou pela anulação, desde a fase de instrução.
Para o ministro Marco Aurélio, o acusado deveria ser absolvido, tendo em vista o fato de a prova fundamental para sua condenação ser nula. Ele acompanhou o voto da relatora.
HC 94.034
Revista Consultor Jurídico