Recurso escrito por advogado que não tem procuração nos autos é inexistente. O entendimento é do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral. O ministro manteve a multa aplicada ao deputado federal Ricardo Izar (PTB-SP) por propaganda irregular na campanha eleitoral de 2006.
Na decisão monocrática, Marcelo Ribeiro registrou que não consta nos autos procuração ao advogado que subscreve a apelação. “O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente”, afirmou o ministro.
O parlamentar paulista recorreu contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que determinou o pagamento de multa no valor de R$ 8 mil pela instalação de propaganda em local público, fixada em bicicletas e cavaletes. A prática viola os artigos 37, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 22.261/2006 do TSE.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, sob a alegação de que a propaganda teria a finalidade de divulgar o nome dele como candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2006. Por maioria, o TRE julgou procedente a ação e condenou o então candidato a pagar R$ 8 mil pela instalação de propaganda política no canteiro central.
No Recurso Especial ao TSE, o deputado federal alegou que não foi “previamente notificado para retirar a propaganda no prazo legal”. E mais: que as propagandas foram colocadas de acordo com a legislação eleitoral. A defesa do parlamentar ainda afirmou que o deputado não poderia ter sido multado com base na presunção. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela rejeição do recurso.
“Verifico que o presente Recurso Especial não pode ser conhecido, porquanto não consta nos autos instrumento de procuração do recorrente, outorgada ao advogado subscritor do apelo. Além disso, há nos autos certidão do TRE-SP que informa a inexistência de procuração arquivada naquele Regional”, decidiu o ministro Marcelo Ribeiro.
Respe 27.639
Revista Consultor Jurídico