Papel timbrado de sindicato comprovou assistência sindical

Uma procuração em papel timbrado do sindicato de classe de um empregado do Sistema Norte de Rádio e Televisão, do Espírito Santo, possibilitou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerar que ele estava sendo assistido pelo sindicato, motivo pelo qual rejeitou recurso da empresa sustentando que faltava credenciamento formal do advogado da instituição.

A empresa insistiu que aquela procuração não servia legalmente para atestar a assistência ao trabalhador. Mas contrariamente às suas expectativas, o relator na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, entendeu que se trata de matéria interpretativa, uma vez que o ordenamento jurídico não disciplina a forma pela qual se deva comprovar a referida assistência. É o que se depreende do disposto na Lei 5.584/70, que apenas “arrola os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”, afirmou.

O fato é que o 17º Tribunal Regional chegou à conclusão de que todos os requisitos necessários à concessão dos honorários advocatícios ao sindicato – condição de hipossuficiência econômica e assistência sindical – estavam preenchidos, informou o relator. Esclareceu ainda que a instância de provas declarou que o timbre da entidade sindical estampada na petição inicial gera presunção relativa da assistência sindical e que a empresa deveria mas não conseguiu demonstrar que o empregado não estava assistido pelo sindicato.

A SDI-1 decidiu por maioria de votos. O voto divergente foi do ministro João Batista Brito Pereira. (RR-22600-87.2001.5.17.0161 – Fase atual: E)

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