Para Justiça, comprovado extravio de bagagem deve ser indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Anchieta, que condenou a empresa Reunidas S/A Transportes Coletivos ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e R$ 2.906,32 por danos materiais à Adriana Becker, por prejuízos decorrentes do extravio de bagagem em viagem realizada por ônibus.

Segundo os autos, em julho de 2004, Adriana e seu filho de dois anos, deslocaram-se da cidade de Romelândia, pertencente à comarca de Anchieta, até o Estado de São Paulo, utilizando-se de veículo da empresa ré. Ao chegar no destino, constatou que suas quatro malas, estimadas em R$ 800 cada, foram extraviadas, ficando somente com a roupa do corpo, motivo pelo qual teve que pedir roupas e dinheiro emprestados.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TJ. Alegou que a autora não comprovou a realização da viagem, o porte da bagagem e o que estaria transportando, bem como, que o valor estipulado é incompatível com a realidade do mercado, principalmente se levado em consideração o seu padrão de vida. Por fim, a empresa afirmou que não devem ser indenizados os danos morais pleiteados, sob o argumento de que os aborrecimentos e os transtornos suportados são fatos normais da vida.

Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o dano moral é devido, pois o dissabor ocasionado à autora ultrapassou as raias de um mero aborrecimento do cotidiano. Ademais, “como conclui a Mma. Juíza, – afirmou o magistrado – ‘considerando-se o baixo poder aquisitivo da autora, presume-se que a maior parte das roupas e pertences da demandante e de seu filho estavam naquela bagagem extraviada. É indubitável que a requerente precisou socorrer-se do auxílio de terceiros para poder permanecer naquela cidade e inclusive retornar para a terra natal’”.

(Apelação Cível n.º 2005.016947-1)

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