Segundo a TNU, o impedimento deve ser aferido, no caso concreto, desde a data de início de caracterização.
Na sessão ordinária de 21 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o enunciado da Súmula nº 48 e fixou a seguinte tese: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização”. O processo foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173).
O autor da ação que, conforme os autos, tem transtorno mental decorrente do uso de álcool e drogas, recorreu à TNU para questionar a decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo. A Turma Recursal de origem não concedeu o benefício assistencial no valor de um salário mínimo destinado à pessoa com deficiência por entender que a incapacidade da parte, além de transitória, não poderia ser enquadrada no conceito legal de impedimento de longo prazo por ser estimada em apenas seis meses pelo perito judicial.
Como paradigmas, o recorrente citou os PEDILEF nº 05086016420094058400 e n° 200770500108659, 00138265320084013200, além da Lei 8.742/90, que, segundo ele, não dispõe que somente as incapacidades permanentes são ensejadoras do auxílio e iria de encontro à Súmula 48 da TNU.
O relator do processo no Colegiado, juiz federal Ronaldo José da Silva, entendeu que, apesar de os casos trazidos como referência não serem similares, “o presente recurso, ainda assim, seria merecedor de análise do mérito, eis que se trata de tema de importante relevância e que é objeto de inúmeros processos em trâmite nesta Corte”.
De acordo com o magistrado, a questão foi resumida pelo Tema 173, que objetiva Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária – mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos – pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 – LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011).
Para o juiz, o impedimento de longo prazo abrange não só o aspecto intrínseco da pessoa deficiente, consistente na sua restrição física, mental ou sensorial, mas também no que está ligado às diversas barreiras sociais que se apresentam a ela.
“No caso em apreço, sem adentrar na prova dos autos, mas tão-somente analisando o teor do acórdão recorrido, observo que a condição de deficiente da parte requerente foi avaliada somente sob seu aspecto intrínseco sem analisar as barreiras que lhe são impostas e se estas o impedem de buscar o próprio sustento por período superior a dois anos”, argumentou Ronaldo José da Silva ao conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização.
Ao discordar do relator no voto-vista, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito observou que, como dispõe a Lei 12.470/11, para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda de acordo com o juiz federal, “sob o prisma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o conceito de pessoa portadora de deficiência não se confunde necessariamente com pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Apesar disso, na argumentação do magistrado, há também uma “zona de intersecção no campo de abrangência destes dois grupos de indivíduos, ou seja, existem pessoas com deficiência e também com incapacidade laborativa”.
O magistrado esclareceu também que para concessão de benefício assistencial, o § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
“Todavia, em que pese a não exigência de impedimento de natureza permanente, para fins de concessão de benefício à pessoa com deficiência, esse impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Insta destacar que, para apuração do lapso temporal deste impedimento, sua duração deve ser contada desde a data do início da sua caracterização, nos termos da conclusão da perícia judicial”, prosseguiu, sugerindo também a mudança do enunciado da Súmula 48.
O voto-vista do juiz federal Sérgio de Abreu Brito foi referendado pela maioria dos membros da Turma Nacional de Uniformização, que, além de alterar a Súmula 48, decidiu conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização.
Processo nº 0073261-97.2014.4.03.6301/SP
Fonte: TRF2