O estado do Paraná ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cível Originária (ACO) 1730, na qual pede que seja declarada a nulidade da restrição feita ao estado pela União através do Cadastro Único de Convênio (CAUC) e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). De acordo com o estado do Paraná, as inscrições nos cadastros de inadimplentes seriam irregulares e unilaterais.
A restrição diz respeito ao suposto descumprimento da aplicação do percentual mínimo de 12% da receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde no ano de 2009, previsto na Constituição (artigo 77 do ADCT). A Procuradoria Geral paranaense informa que o estado investiu R$ 1.220.829.217,36 na saúde, valor correspondente a 12,08% da arrecadação de impostos, atingindo, assim, o parâmetro constitucional exigido.
Além disso, segundo o governo do Paraná, a União não observou o devido processo legal. De acordo com o procurador-geral do estado, não houve qualquer intimação ou notificação sobre eventuais irregularidades em financiamento, nas aplicações constitucionais, nem sequer informação de que estaria prestes a ser inscrito no CAUC.
O estado afirma ainda que devido à inscrição no cadastro de inadimplentes, não consegue liberação de recursos como, por exemplo, referentes ao convênio celebrado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e o Ministério de Esportes. Esse convênio tem por objetivo a implantação de três núcleos de esporte educacional na UEL, em decorrência do Programa Segundo Tempo do Ministério dos Transportes, para atendimento de 300 crianças e adolescentes por meio da oferta de práticas esportivas educacionais. Sustenta que a primeira parcela pendente de liberação é de R$ 284.706,88. Tal fato demonstra, segundo o estado, “real prejuízo e perigo iminente na manutenção ou na prestação de serviços públicos essenciais à população paraense”.
A ACO pede a declaração de nulidade da inscrição do estado do Paraná junto ao CAUC e ao SIAFI, em decorrência das aplicações constitucionais do exercício de 2009. Pede ainda, que seja declarada inconstitucional a norma disposta no artigo 2º, inciso II e no artigo 3º, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (IN STN nº1/95) e na IN STN nº 2/95 e a norma contida na Portaria Interministerial que obriga a verificação, pelas entidades estaduais dependentes, da regularidade cadastral do ente a que estão coligadas, por violadoras dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.