Nesta segunda-feira (12), o Des. Sideni Soncini Pimentel, membro da 5ª Turma Cível do TJMS, proferiu decisão monocrática na qual negou seguimento ao Agravo nº 2011.027681-6 interposto pelo Banco Daycoval S/A em face de V. do N. E. por falta de preparo, porque as custas processuais foram pagas no Poder Judiciário de Mato Grosso e o feito ajuizado em Mato Grosso do Sul.
Conforme o desembargador, “O recurso não pode ser conhecido, conquanto não reúne condições mínimas de admissibilidade. É que compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que o preparo recursal apresentado com o presente recurso foi recolhido ao Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso e não ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, o que seria o correto, daí que diante desse lamentável equívoco, que infelizmente até aqui acontece, e que causa prejuízos irreparáveis nas mais variadas matizes, o recolhimento está irregular, o que o torna inválido”.
O magistrado explicou que como o agravante não calculou o valor das custas segundo o regimento de MS, tampouco realizou o depósito, o qual foi feito aos cofres públicos de outro Estado: “o preparo é tido por inexistente, não estando sequer sujeito a complementação”, destacou.
Assim, finalizou o relator, “dessa realidade e considerando que o recolhimento do preparo é requisito indispensável e impostergável de admissibilidade do recurso, não é possível o seu conhecimento, o que autoriza o julgamento singular, forte no art. 557, caput, primeira figura, do CPC”.
O caso – O sargento reformado do exército V. do N. E. ajuizou o processo nº 0006916-36.2011.8.12.0008 na Comarca de Corumbá alegando que não celebrou contrato por força do qual vem sofrendo desconto em seu salário.
O juiz de 1º grau concedeu a antecipação de tutela, pois afirmou que tem verificado uma demanda crescente de casos análogos ao do sargento em que aposentados estão sofrendo descontos em seus benefícios de contratos não celebrados e que as prestadores de serviço não estão adotando todos os cuidados necessários a fim de identificar com segurança a pessoa do contratante.
O juiz concedeu a antecipação de tutela para ordenar que o referido banco não descontasse as parcelas restantes do empréstimo no valor de R$ 376,60 do benefício do autor.