Um partido político foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais a uma mulher que alegou ter sido filiada indevidamente ao grupo partidário. A decisão foi proferida pelo juiz Clécio Camelo de Albuquerque, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim. Na sentença, o magistrado destaca a competência da Justiça estadual comum para o julgamento do processo, tendo em vista a natureza jurídica de Direito Privado de partido político. Da decisão cabe recurso.
De acordo com o processo, a mulher tomou conhecimento, em setembro de 2017, de que seu nome era utilizado indevidamente pelo partido político, integrando o quadro de filiados. Ainda, segundo os autos, a autora da ação afirma que, em nenhum momento, autorizou sua filiação ao partido, tendo sido surpreendida com a notícia, requerendo a declaração de nulidade de sua filiação ao partido, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
“O dano moral, em especial, é consequência de um ultraje que vulnera a intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido, em razão de conduta antijurídica. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fingindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, o que configura o caso”, pontuou o magistrado na sentença.
O juiz argumenta, na decisão, que a filiação a partido político, quando ausente o requerimento do eleitor, enseja dano moral indenizável. Destaca, ainda, que houve flagrante divergência entre as assinaturas no documento de identidade da autora e da ficha de filiação partidária supostamente assinada pela parte autora do processo.
Ainda segundo os autos, o réu foi citado para defesa, não apresentando contestação sobre o fato, o que, de acordo com o magistrado, fez presumir como verdadeiras as alegações da autora da ação. Ou seja, de que sua filiação foi realizada de forma arbitrária, sendo desprovida de consentimento.
Além de julgar procedente a indenização, na decisão, o magistrado declara a inexistência de filiação perante o partido político. O pedido de desfiliação do partido político deverá, entretanto, ser formalizado perante à Zona Eleitoral a que pertence a eleitora, sendo desnecessária intervenção judicial nesse sentido.
Processo de NPU: 0001420-12.2017.8.17.2260
Fonte: TJ/PE