O Brasil tem uma visão distorcida da terceirização e precisa admitir outras formas de trabalho independente, além do contrato de trabalho, que são perfeitamente válidas. A posição é defendida por Cássio Mesquita Barros, advogado e professor titular aposentado de Direito do Trabalho da USP, que defende a existência de uma lei específica de terceirização do trabalho.
Segundo Barros, “os juízes tendem a achar a terceirização ilegal, pois acreditam que só se pode trabalhar com contrato de trabalho subordinado. Entretanto, essa não é a única forma de trabalho legítima. É claro que há violações, mas também há trabalho independente. O conceito de empregador e empregado utilizado pela CLT já está superado”.
Em palestra proferida no “Seminário Internacional de Direito do Trabalho”, promovido pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social – CEDES, o professor comparou a regulamentação brasileira sobre o assunto com a de países como Espanha, México, Argentina, França, Itália, Alemanha, Estados Unidos e Japão
Segundo ele, no Brasil existem basicamente duas modalidades de terceirização. A primeira busca mais produtividade, qualidade e competitividade e implica na transferência de tecnologia e de políticas de controle e de gestão de qualidade para as empresas subcontratadas. A segunda, predominante no país, tem o único objetivo de reduzir custos, terceiriza várias atividades, e precariza as condições de trabalho
Evolução empresarial
De acordo com o advogado, a empresa que terceiriza os serviços pode transformar os custos fixos em custos variáveis, fazendo com que o capital economizado em serviços paralelos não-essenciais possa ser destinado a pesquisa, a novas tecnologias ou ao estudo de novos produtos.
Nesse sentido, ele identifica uma profunda “inversão na organização clássica da empresa, que antes se desenvolvia verticalmente (empregado e empregador) e se desgastava nas etapas paralelas ao processo produtivo. Ao se horizontalizar, com o prestador de serviços, o tomador e o trabalhador, a empresa passa a ter melhores condições de desempenhar sua atividade principal com melhor desenvolvimento de seu produto, num processo que a administração moderna denomina de focalização”.
Regulamentação
O inciso III da Súmula 331 estabelece que a terceirização só é cabível quando relacionada à atividade-meio do tomador. Contudo, o professor observa que hoje em dia, com o desenvolvimento tecnológico, não é fácil delimitar qual atividade é fim ou meio.
De acordo com Barros, certos serviços são tão inerentes a determinada atividade, que tais serviços são considerados atividade-fim e, apesar disso, são terceirizados. É o caso, por exemplo, do serviço de segurança fornecido aos bancos.
Como ainda não existe no Brasil legislação específica sobre terceirização (a Súmula 331 do TST é a principal referência e não raro suas interpretações são contraditórias) o professor menciona que de todos os projetos de lei até agora apresentados, “o PL 1.621/2007 parece ser o mais completo, uma vez que se detém na elaboração de conceitos e diretrizes fundamentais ao processo de terceirização”.
Sem condições
Barros citou estudos do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) com base em 40 empresas de diversos ramos da região sudeste.
O número de acidentes do trabalho é maior entre os empregados terceirizados porque eles “carecem de melhor treinamento e não dispõem de equipamentos de proteção individual, sobretudo nas atividades de maior risco e mais insalubres. Além de as subcontratadas pagarem salários bem inferiores, os terceirizados que trabalham “sob o mesmo teto”, muitas vezes são considerados de “segunda classe” em relação aos demais empregados da empresa contratante. Não é raro que seus benefícios sociais também sejam bem menores, havendo inclusive falta de cobertura previdenciária”.