A Auto Aviação Goianésia Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros terão de pagar, solidariamente, indenização por danos morais e materiais à Teresa Cardoso, que sofreu graves lesões na coluna ao cair dentro de um ônibus da empresa durante a passagem por um quebra-molas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, e os materiais em R$ 1.794,28, ambos corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice INPC, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmulas 362 e 54, ambas do STJ). A sentença foi proferida pela juíza Ana Paula de Lima Castro, da comarca de Goianésia.
Teresa Cardoso sustentou que no dia 3 de janeiro de 2012, utilizando-se do transporte fornecido pela requerida, o motorista do ônibus, imprudentemente, passou num quebra-molas com velocidade incompatível com o que estabelece a lei, fazendo com que ela sofresse uma queda dentro do veículo, o que lhe causou lesões na coluna.
Por sua vez, a empresa de ônibus alegou que o veículo no qual viajava a autora é um ônibus novo e que já traz da indústria alguns equipamentos e acessórios de segurança de uso obrigatório, dentre eles o cinto de segurança. Disse, ainda, que a passageira confessou que no momento da queda não estava usando o cinto e que por essa negligência e desprezo às normas de segurança de trânsito, foi decisivo para a queda.
Quanto às lesões sofridas por ela , a Auto Aviação Goianésia argumentou que Tereza Cardoso já era portadora de osteoporose e hérnia de disco antes do acidente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e de denunciação à lide da companhia de seguros.
Ao se manifestar, a juíza Ana Paula de Lima Castro observou que o acidente e o nexo causal emergem das provas documentais acostadas aos autos, especialmente o laudo pericial juntado e o relatório médico. “Apesar da singularidade do caso, haja vista que a parte autora já passou por outros tratamentos médicos, conforme restou comprovado através da concessão de benefício previdenciário, o fatídico acidente, ocorrido no dia 3 de de dezembro de 2012, casou lesões na parte autora”. Segundo os autos, em junho de 2014, Teresa Cardoso foi submetida a outra perícia e constatada doença degenerativa da coluna lombar, causada pelo acidente, tendo sido novamente reconhecida sua incapacidade para o trabalho.
Diante dos fatos, a magistrada ressaltou que o quadro clínico da autora até a perícia, realizada em 1º de outubro de 2012, não tinha relação com o surgimento da doença e fratura decorrente pelo acidente (hérnia de disco), que conforme constatado pelo perito do INSS iniciou exatamente no dia 3 de dezembro de 2012, ou seja, dia do acidente ora discutido”. Deste modo, prosseguiu a sentenciante, a conclusão da perícia judicial, corroborada pelos demais pareceres médicos constantes dos autos, comprova satisfatoriamente a invalidez parcial permanente da parte autora, demonstrando as sequelas irreversíveis resultantes do acidente.
Fonte: TJ/GO