Uma passageira, cliente da TAM Linhas Aéreas S/A, ganhou uma ação judicial contra a companhia aérea e receberá, como pagamento de indenização por danos morais, o valor de R$ 6 mil, com correção monetária e juros de mora.
A condenação, proferida pela juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, se deu em razão de atraso de voo que lhe traria do Sul do país até Natal, fato que lhe causou inúmeros transtornos.
A autora, sendo representada pela sua mãe, moveu Ação de Indenização Por Danos Morais contra a TAM Linhas Aéreas S/A afirmando que adquiriu bilhetes aéreos junto a essa empresa para viajar de Natal com destino a Porto Alegre, no dia 5 de setembro de 2016, com retorno em 10 de setembro de 2016.
Afirmou que o trecho de ida ocorreu conforme pactuado, no entanto, no dia do retorno, o voo JJ3078, com destino ao Rio de Janeiro, onde faria conexão para Natal, atrasou por supostos problemas técnicos, de modo que teve que ir para São Paulo e, após, para Brasília, onde passou a noite, retornando a Natal apenas no dia 11 de setembro de 2016.
A consumidora ressaltou que a conduta da TAM lhe causou muitos transtornos, adiando sua viagem em 24 horas. Diante do ocorrido, ela requereu a condenação da empresa aérea no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A TAM sustentou que relocou a autora em outro voo, em acordo com as normas da ANAC e que o atraso se deu por motivo de força maior, de modo que não há ilicitude em sua conduta e, por conseguinte, deve a pretensão indenizatória autoral ser julgada improcedente.
Para a magistrada, a relação contratual pactuada entre os autores e a empresa é considerada inquestionavelmente como relação de consumo, e por esta razão, aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, explicando que confere-se vigência às normas específicas do transporte aéreo, tão somente naquilo que não contrariar o sistema especial de proteção ao consumidor.
Falha na prestação do serviço
A juíza Natália Modesto considerou que a empresa, ao fornecer passagem aérea à consumidora, comprometeu-se a transportá-la na hora marcada, no dia estabelecido e até o lugar indicado, sendo certo que tal obrigação não se limitava apenas ao voo, incluindo-se na prestação de serviços o zelo pelos clientes, o que não ocorreu no caso.
“De sorte que a negligência da empresa requerida, no atendimento de sua cliente, ora autora, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando, consequentemente, o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.
Natália Modesto salientou que o atraso de voos está atrelado ao risco da atividade comercial desempenhada pela TAM, de modo que a ocorrência de atraso ou cancelamento de voo por razões climáticas, por problemas mecânicos ou situações similares é inerente ao próprio risco da atividade comercial desenvolvida pela companhia aérea, configurando-se, diferentemente do alegado pela empresa, fortuito interno, inábil a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
“Portanto, em sendo fortuito interno, deveria a companhia aérea ter adotado, preventivamente, todo o aparato necessário para, no caso de ocorrer tais eventos (atraso ou cancelamento de voos), fornecer a devida assistência aos passageiros, sob pena de configurar defeito nos serviços prestados ao consumidor”, concluiu.
Processo nº 0100467-72.2017.8.20.0126
Fonte: TJ/RN