A juíza do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em audiência realizada em 29/10, concedeu, mediante o pagamento de 900 reais de fiança, liberdade provisória a autuado pela prática, em tese, do crime de importunação sexual, descritos nos artigo 215-A do Código Penal. Além da fiança, a magistrada impôs como condições para manutenção da liberdade, o cumprimento das seguintes medidas cautelares: “a) Comparecimento a todos os atos do processo; b) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo natural (1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF – Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa – Praça Municipal – Bloco B – Lote 1 – Brasília – DF – CEP: 70.094-900); c) Manter atualizados nos autos todos os seus dados pessoais, em especial telefone, endereço residencial e profissional”.
De acordo com os relatos contidos no registro policial, a vítima ingressou na lotação rumo à rodoviária, sentou-se ao lado do autuado e quando estava perto de seu destino, percebeu que o mesmo estava se masturbando, com seu órgão genital para fora da calça. A vítima gritou e repreendeu o autuado, que tentou esconder suas partes com uma mochila que carregava. Após a manifestação da vítima, o motorista rumou para Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, e durante o percurso, por diversas vezes o autuado tentou sair do veículo, mas foi impedido pelas portas que estavam travadas. Ao chegarem à delegacia o autuado foi contido pelos policiais, que em seguida registraram o flagrante .
Após examinar os autos a magistrada verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão em flagrante. Registrou que a manutenção da prisão depende de extrema necessidade, que não é o caso dos autos, razão pela qual lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão e explicou: “Quanto à manutenção do encarceramento cautelar do autuado, este somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas da realidade, não se podendo impor a segregação cautelar com base em meras especulações ou em peculiar característica do crime ou do agente. É que o princípio da não-culpabilidade insculpido no inciso LVI do art. 5º da Constituição da República consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo. Na hipótese dos autos, conquanto se tratar de crimes cuja pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), bem como estar evidenciada a materialidade delitiva e a autoria possa recair sobre o suspeito (art. 312, caput, parte final), entendo que a conduta em si não causou significativo abalo da ordem pública nem evidenciou periculosidade exacerbada do seu autor, de modo a justificar sua segregação antes do momento constitucional próprio. Ainda, o indiciado é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Não há indicativos concretos de que o suspeito pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco que irá perturbar gravemente a instrução criminal. Registre-se, ainda, que a hipótese trazida à apreciação indica ser cabível a liberdade provisória, até mesmo porque, muito provavelmente, mesmo em caso de futura condenação, tudo indica que o regime de cumprimento da pena será diverso do fechado. Assim, em princípio, mostra-se desarrazoado manter um indivíduo preso provisoriamente, enquanto responde ao processo, se ao final, se e quando já definitivamente condenado, resgatará, provavelmente, sua reprimenda em regime menos gravoso que aquele imposto a título cautelar (princípio da homogeneidade)”.
As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presente os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 1ª Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.
Processo: 2018.01.1.032847-7
Fonte: TJ/DFT