Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por uma companhia de aviação em face de um passageiro que alegou o sumiço do notebook de sua bagagem enquanto viajava pela empresa.
Como consta nos autos, R.A.P. adquiriu uma passagem de avião de Araçatuba a São Paulo e que, no momento do embarque, foi informado que não poderia levar sua bagagem de mão por estar fora dos padrões, portanto foi orientado a despachá-la. Porém, ao chegar ao destino, já no hotel, R.A.P. observou que apesar de sua bagagem estar lacrada, faltava seu computador portátil de trabalho.
Após contatar a empresa comunicando o ocorrido e retornar a Araçatuba, R.A.P. decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o sumiço do notebook. No entanto, o passageiro alega que, apesar de várias tentativas de composição amigável com a empresa e não obter resultados, decidiu ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais, este último no valor de R$ 3.800.
Em sua defesa, a companhia de aviação alegou que o passageiro foi orientado a despachar a bagagem, mas que mantivesse consigo os objetos de valor, dentre os quais o notebook e que R.A.P. não logrou êxito em provar que seu computador portátil foi realmente furtado.
O juiz em primeira instância julgou o pedido procedente, justificando que a empresa de transporte aéreo faltou com o dever de vigilância, permitindo que alguém retirasse o notebook do passageiro sem que se violasse o lacre da bagagem.
Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que houve abalo moral, já que o computador era a principal ferramenta de trabalho de R.A.P., que é professor universitário e perdeu todos os dados das aulas que seriam ministradas. Por estes motivos, o juiz fixou o valor em R$ 3 mil por danos materiais e 20 salários mínimos referentes aos danos morais.
Inconformada com a sentença em primeira instância, a companhia aérea ajuizou recurso de apelação, alegando que R.A.P., ao tomar conhecimento da informação de que deveria levar consigo objetos de valor, o passageiro se ausentou do balcão de embarque e voltou após alguns minutos, tendo sua mala devidamente lacrada e despachada.
Além disso, alega que o passageiro não provou a existência do notebook na mala e que se ele se encontrava realmente na bagagem, a falta só foi notada no hotel, não cabendo à empresa o dever de indenizá-lo.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, esclareceu em seu voto que “a empresa aérea, como um meio de transporte de pessoas, teria que priorizar pela segurança de todos os seus passageiros, sendo imprescindível o efetivo funcionamento das máquinas de raio-x e das filmagens no ato de embarque e desembarque de seus passageiros”, o que não aconteceu.
Para o desembargador, a indenização por dano material deve ser mantida já que é cabível quando ocorre dano por estrago ou desaparecimento de objetos embarcados na bagagem, sendo respectiva ao valor pago.
Já em relação ao dano moral, o Des. Dorival explicou que ele “decorre do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores, devendo também ser mantido”. Por tais motivos, o recurso de apelação interposto pela companhia aérea foi negado, mantida a sentença em primeiro grau.