Passageiro será indenizado após sofrer lesões corporais devido a colisão entre ônibus e carreta

O autor requereu indenização de ordem material e moral após o acidente.


O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma empresa de transporte rodoviário (1° requerida) e o município de Aracruz (2° requerido), a indenizar um homem pelos danos material e moral sofridos após uma colisão entre um ônibus e uma carreta. Segundo consta nos autos, o acidente causou diversas lesões corporais no requerente, que foi vítima do ocorrido. Além disso, uma seguradora (3ª requerida do processo) também foi condenada a cumprir o contrato de seguro de sua responsabilidade.
O autor sustentou que realizava uma viagem no transporte rodoviário quando ocorreu o acidente envolvendo o ônibus em que estava e uma carreta, cujo impacto resultou em inúmeras vítimas, dentre estas o requerente, que sofreu hematomas e ferimentos por todo o corpo. Por esses fatos, ingressou com a ação, requerendo indenização pelos prejuízos causados pelo acidente.
Segundo os autos, a empresa de transporte, apesar de citada, não apresentou contestação aos fatos narrados e não compareceu à audiência designada. O município de Aracruz, por sua vez, alegou que sua participação no processo era ilegítima, por isso pediu a improcedência do feito. Já a seguradora alegou que no acidente em questão não havia a possibilidade de cobertura.
Para o juiz responsável pelo caso, o autor comprovou os fatos narrados em sua petição inicial. “Resta incontroverso nos autos o acidente ocorrido entre o veículo da 1ª requerida e uma carreta, na estrada de Vila do Riacho, localizada neste Município, que ao colidir gerou inúmeras vítimas, entre elas a parte autora, fato, inclusive, noticiado nacionalmente em jornais e redes sociais”, destacou o magistrado, em seu entendimento.
“Quanto à responsabilidade da 1ª e 3ª requerida, não há o que se falar em ausência de responsabilidade, uma vez que a primeira requerida foi a participante direta do acidente que ocasionou os danos discutidos nos autos, bem como pela 3ª requerida ser a seguradora da 1ª, havendo na apólice expressamente a indicação do veículo que se envolveu no acidente, logo, estando presente os requisitos para responsabilização civil das mesmas”, verificou o juiz, que entendeu comprovada a responsabilidade da empresa rodoviária e da seguradora.
No caso do município, o magistrado concluiu que houve culpa, pois o réu não agiu com o dever de fiscalizar a prestação de serviço da concessionária que cuida da via pública.
Em razão dos documentos juntados no processo, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa rodoviária e o município de Aracruz a indenizarem o passageiro, solidariamente, em R$ 103,61, a título de danos materiais e R$ 7 mil, por danos morais. A seguradora, 3° requerida, foi condenada, por determinação judicial, a cumprir com o contrato de seguro.
Processo: nº 0000133-98.2018.8.08.0006
Fonte: TJ/ES


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