Passagens congeladas – MPF é contra pagamento de indenização para a Varig

Para o Ministério Público Federal, a União não tem de pagar indenização bilionária para a Varig por causa do congelamento de preços das passagens aéreas durante o governo José Sarney (1985-1990). O parecer do MPF foi entregue ao Supremo Tribunal Federal e será analisado pela ministra Cármen Lúcia, relator de recurso sobre o assunto.

O subprocurador-geral da República Paulo da Rocha Campos, que assina o parecer, classifica como “aberrantes” as decisões que concederam a indenização para companhias aéreas. Segundo ele, essas decisões fazem “completa abstração da realidade social que embasou o congelamento de preços [na época]”. Ou seja, se as perdas ocorreram em virtude de uma política estatal, suportada por toda a sociedade, não há que se falar em dever de indenização por parte da União.

O caso chegou ao Supremo por meio de Recurso Extraordinário em que a União e o MPF contestam a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o pagamento da indenização para a Varig.

Fixada em R$ 3 bilhões pelo TRF-1, em 1992, a indenização é relativa a perdas que a empresa alega ter sofrido em virtude do controle de preços ocorrido durante o governo Sarney. Segundo a Varig, seu equilíbrio econômico-financeiro foi comprometido em virtude da política econômica vigente à época, que teria obrigado a empresa a praticar preços abaixo dos estabelecidos pelo mercado.

O subprocurador-geral da República Paulo da Rocha Campos defende que, das três petições (duas da União e uma do MPF) apresentadas no Recurso Extraordinário apresentado contra a decisão do TRF-1, somente a do MPF deve ser provida pelo STF. Para ele, o desequilíbrio econômico alegado pela Varig, “acaso existente, ocorreu em razão de política pública extensível a todos, e não somente à recorrida [à empresa de aviação]”.

Para o subprocurador, “toda a coletividade” teve de suportar os efeitos da política pública vigente à época, que tinha como objetivo “equilibrar as contas públicas”. Por isso, diz ele, não há motivo para se falar na responsabilidade da União em indenizar a Varig por prejuízos financeiros.

Ainda segundo Rocha Campos, o congelamento teve como conseqüência direta maior procura por passagens aéreas, com aumento das receitas da Varig. Ele frisa que “planos econômicos devem ser suportados por toda a sociedade, pois uma inflação galopante, como se verificava à época, esgarça o próprio tecido social”.

Por isso, afirma, “toda a sociedade deve suportar sacrifícios que decorrem dos planos econômicos, como meio de quebrantar a inflação”. Citando economistas, ele sustenta que, “em matéria econômico-financeira, a estabilidade não é tudo, mas tudo sem a estabilidade é nada”.

A União aponta erro na perícia feita para calcular a indenização, que não teria considerado os custos operacionais da Varig, mas os custos globais de todo o setor de transporte. Nesse ponto, o subprocurador-geral afirma que a União quer discutir fatos e provas, o que não é possível por meio de Recurso Extraordinário.

Na outra petição, a União diz que o MPF não foi devidamente intimado para se manifestar no início do processo, pela primeira instância do Judiciário, o que teria violado o devido processo legal. Sobre isso, o subprocurador-geral diz que a União não tem razão, uma vez que o MPF passou a integrar o processo em momento posterior. Por isso, a primeira instância não era obrigada a intimar o MPF.

RE 571.969

Revista Consultor Jurídico

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