por Klaus Merkel
Como ocorre todos os anos, na declaração de Imposto de Renda pessoa física é necessário apresentar também eventuais rendimentos e bens no exterior. Trata-se de um procedimento comum para expatriados, uma vez que estes já tributam mensalmente o salário recebido pela matriz estrangeira. Mas este contexto costuma ser um dos mais controversos no entendimento dos contribuintes, exigindo cuidados especiais.
Em primeiro lugar, cabe informar que não somente o salário deve ser declarado, mas sim todos os rendimentos. Muitas vezes os contribuintes cometem erros simples, como declarar os rendimentos e ignorar a respectiva conta bancária na lista dos bens.
Salários, honorários para serviços, rendimentos de aluguéis, juros e dividendos devem ser tributados e declarados como rendimentos tributáveis com a tabela progressiva. Já os ganhos de capital na venda de bens e direitos devem ser declarados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte. Ganhos de capital representam rendimentos isentos, caso o valor da venda seja de até R$ 35 mil, ou em casos de bens adquiridos antes do ingresso no Brasil.
Créditos em contas correntes em bancos e contas de poupança precisam ser incluídos na lista dos bens com os saldos no final do ano, convertidos para Reais. Todos os outros bens têm que ser declarados com o custo histórico de aquisição, convertido para Reais pela taxa histórica. Tais regras abrangem, por exemplo, imóveis ou veículos mantidos no Exterior e aplicações financeiras. É imprescindível que os bens e rendimentos de dependentes sejam colocados, pois muitas vezes a esposa ou os filhos podem ter contas bancárias e aplicações em seus nomes.
No caso da tributação e declaração de ganhos de capital sobre aplicações financeiras, o contribuinte deve ter atenção redobrada — em países estrangeiros é comum aplicar em ações ou em debêntures negociados nas bolsas de valores. Eles são tributáveis conforme as regras para ganhos de capital, não apenas nos ganhos na venda, mas também na quitação.
Nestes casos, exige-se que os ganhos de capital sejam apurados conforme a variação entre custo de aquisição e valor do resgate computados em dólares dos Estados Unidos. Portanto, no caso de aplicações denominadas em euro, a valorização desta moeda frente ao dólar pode causar ganhos de capital, conforme legislação brasileira, mesmo se não havendo nenhum ganho real em euro.
Além de incluir os bens internacionais na declaração de Imposto de Renda, o contribuinte deve atentar para a necessidade de preencher a declaração de capitais estrangeiros no Banco Central, obrigatória para patrimônios acima de US$ 100 mil. É importante que os critérios de valorização da declaração do Banco Central não coincidam com os da declaração de Imposto de Renda. Enquanto na declaração todos os bens e direitos são declarados em Reais, a declaração do Banco Central é feita na respectiva moeda estrangeira, uma vez pelo valor de mercado e uma vez pelo custo de aquisição.
Ter rendimentos e bens fora do Brasil não obriga a fazer a declaração de Imposto de Renda na forma completa. Pode-se optar pela declaração simplificada. O que ocorre muitas vezes é que o contribuinte sofre retenções de Imposto de Renda na fonte no Exterior e procura compensar estas retenções com o Imposto de Renda devido no Brasil. Tal compensação é permitida nos casos de países com os quais existem acordos para evitar dupla tributação.
No caso de compensar Imposto de Renda retido em outro país com o Imposto de Renda nacional, o contribuinte obrigatoriamente preenche a declaração completa, pois não existe a opção de declarar o valor líquido recebido como rendimento em vez de declarar o valor bruto e o IR retido. Também não é possível declarar como rendimento isento os valores já tributados internacionalmente.
Revista Consultor Jurídico