Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (28), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
Recurso Extraordinário (RE) 597994
Maria do Carmo Martins Lima x José Erasmo Maia Costa e Ministério Público Eleitoral
Relatora: Ellen Gracie
Recurso extraordinário, com base no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, ao dar provimento a recurso especial eleitoral, indeferiu o registro da candidatura de Maria do Carmo Martins Lima, ao fundamento de ser ela inelegível – em razão de pertencer ao Ministério Público do Estado do Pará. Ela alega ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 14, § 5º, e 128, § 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e que já estavam no exercício de mandato eletivo quando do advento da EC nº 45/2004 detêm direito adquirido à reeleição. Assevera que referida emenda, ao estabelecer limitações à atividade político-partidária de membros do Ministério Público, não poderia comprometer o seu direito adquirido à reeleição. O Ministério Público Federal, em contra-razões, entende que o apelo extremo não deve ser conhecido, por não ter indicado os dispositivos constitucionais contrariados. Defende que o recorrente limitou-se a sustentar genericamente ofensa a princípios, sem, no entanto, apontar em que se a decisão atacada os teria violado. Conclui que a controvérsia estaria restrita à matéria infraconstitucional, de modo que a violação, se houvesse, se daria de forma reflexa, “não dando azo à abertura da instância extrema”. Foi concedida parcialmente medida cautelar, na AC 2.294, tão-somente para suspender todos os atos referentes às novas eleições no Município de Santarém, marcadas pelo TRE-PA, até o julgamento do recurso extraordinário.
Em discussão: Saber se a superveniente vedação aos membros do MP de exercerem atividade político-partidária, pela EC Nº 45/2004, pode torná-los inelegíveis para disputarem a reeleição a cargo do Poder Executivo.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
Importação de pneus usados
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101
Arguente: Presidente da República
A ação busca evitar e reparar lesão aos preceitos fundamentais consubstanciados no direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos dos arts. 170, inc. VI, 196 e 225, da Constituição da República. A AGU alega que várias decisões judiciais têm sido proferidas autorizando a importação de pneus usados, em contrariedade a Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex e da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e Decretos Federais. Sustenta que essas decisões judiciais contrariam a Convenção da Basiléia.
A União Européia questionou o Brasil perante a Organização Mundial de Comércio sobre: a) as decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados como matéria-prima; b) quebra do princípio da isonomia entre países, porque para dar cumprimento a laudo arbitral proferido pelo Tribunal ad hoc do Mercosul, o Brasil não veda que os países integrantes desse bloco econômico importem pneus remoldados, porém proíbe importação por parte dos demais países.
Partes interessadas e especialistas manifestaram-se em audiência pública realizada no STF em junho de 2008.
Em discussão: saber se os atos normativos que vedam a importação de pneus usados afrontam o princípio da livre iniciativa e do livre comércio, nos termos do art. 170, inc. IV, parágrafo único, da Constituição da República. Saber se há afronta ao princípio da isonomia, uma vez que o Poder Público não veda a importação de pneus usados provenientes dos países integrantes do Mercosul. Saber se as restrições à importação de pneus usados poderiam ter sido editadas por atos regulamentares. Saber se a importação de pneus usados, inclusive reformados, afronta o princípio da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde pública.
PGR: opina pela procedência do pedido constante na presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 134 – AgR
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Partido dos Trabalhadores x Prefeito e Câmara municipal de Fortaleza-CE
Trata-se de agravo regimental contra a decisão proferida pelo Min. Relator que negou seguimento à presente ADPF, ajuizada com objetivo de reparar supostas lesões a preceitos fundamentais consubstanciadas “em decisões judiciais das Justiças do Trabalho e Comum do Estado do Ceará”, ao argumento de que atribuem “equivocada exegese ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna), bem como pretendem emprestar efeitos indevidos e inconstitucionais a dispositivos normativos.” A decisão agravada fundamentou-se em que: a) não cabe a este instituto desconstituir coisa julgada; b) esta ação de controle abstrato de constitucionalidade é regida pelo princípio da subsidiariedade, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado; c) tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência, o que a torna, portanto, prejudicada; d) e, por fim, que sua admissão afrontaria o princípio da segurança jurídica. Alega o agravante, em síntese, que: a) existem preceitos constitucionais sendo vulnerados; b) atendeu o Partido autor ao requisito da subsidiariedade; c) a lesão posta em destaque resulta de atos legislativos e decretos, além de inúmeras decisões jurisdicionais, decorrentes da inconstitucional interpretação que têm dado aos referidos dispositivos.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 (cautelar)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag e Central Única dos Trabalhadores – CUT x Presidência da República
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
A ação é contra o Decreto nº 2.100/1996, em que o Presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855, de 10.04.96. Sustenta violação ao artigo 49, I, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se o Presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, detém competência exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
PGR: Opinou pela improcedência.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Conflito de Competência (CC) 7545
Tribunal Superior do Trabalho x Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Relator: Eros Grau
Originariamente consiste em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, proposta pela viúva e pelos pais do trabalhador perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville. O juiz dessa comarca declinou da competência para a Justiça do Trabalho, onde a ação foi julgada em primeira e segunda instâncias. Em sede de recuso de revista, o autor alega que embora seja incontestável a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos material e moral oriundos de infortúnio do trabalho quando movida pelo empregado, não lhe caberia o julgamento, quando a ação fosse ajuizada por seus sucessores. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para suscitar o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Em discussão: Saber se as ações de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho, com óbito, movida pelos sucessores, após a Emenda nº 45/04, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum ou pela Justiça Trabalhista.
PGR: Pela declaração da competência da Justiça do Trabalho, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Conflito de Competência (CC) 7375
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná x Tribunal Superior do Trabalho
Relator: Gilmar Mendes
Conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Vara Federal Civil de Curitiba/PR, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por Nairton Lins contra o Banco Central do Brasil e outros, visando o reconhecimento de relação de trabalho entre o autor e o BACEN, com nulidade dos contratos celebrados com os intermediadores de serviço prestado. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento a recurso interposto e reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o BACEN e, em recurso ordinário, rejeitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Em sede recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da “Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, levando em conta a decisão proferida por esse Superior Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 449, no sentido da inconstitucionalidade de preceito da lei federal nº 8.112/90 que excluía os servidores do BACEN do regime estatutário”. Afirma, também, a ausência de relação de emprego entre reclamante e Banco Central do Brasil. Por fim, com base no julgamento na ADI nº 3.395, no sentido da incompetência da Justiça Especializada para apreciar “causas instauradas entre o Poder Publico e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. A Vara Federal argumenta que “está óbvio que se trata de descrição de dissídio individual entre suposto trabalhador e suposto empregador ente da administração pública indireta da União, precisamente a descrição posta na redação original do art. 114 da Constituição Federal”. Entende que “o fato de o Tribunal Superior do Trabalho (…) entender inexistir relação de emprego entre o reclamante e o Bacen, mas uma potencial relação institucional, não teria o condão de causar a modificação da competência, mas, eventualmente, a restauração do original julgamento de improcedência proferido pela 1ª instância”.
Em discussão: Saber se a competência para o julgamento da causa é da Justiça Trabalhista ou da Justiça Federal.
PGR: Pelo conhecimento do conflito, de modo que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da causa.
Reclamação (RCL) 4129 – Agravo Regimental
Relator: Gilmar Mendes
Maury Goulart X Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (RO Nº 05222-2003-001-12-00-0 – Acórdão Nº 013371/2005)
Reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que declarou a validade do “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta” firmado entre a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina- COHAB e o Ministério Público Federal, pelo qual a COHAB se compromete a promover a rescisão contratual dos empregados aposentados, levando em conta o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Alegam os reclamantes afronta às decisões liminares proferidas pelo STF na ADI nº 1.770-DF e na ADI nº 1.721-DF, que suspenderam a aplicabilidade dos §§ 1° e 2° do art. 453 da CLT. O Min. Relator negou seguimento à reclamação entendendo que “a decisão reclamada possui fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 177, do TST, a qual por sua vez, “baseia-se na interpretação literal do caput do art. 453 da CLT e não dos seus §§ 1º e 2º”. Interposto agravo regimental, o agravante afirma a existência de precedentes da Corte no sentido de que “os fundamentos que levaram o Plenário do STF a suspender a eficácia dos parágrafos do art. 453 da CLT, aplicam-se, também, ao caput deste dispositivo legal”, em decorrência das repercussões sociais decorrentes.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade das decisões proferidas na ADI n° 1.770-DF e na ADI n°1.721-DF.
Reclamação (RCL) 3836 – Agravo Regimental
Relator: Gilmar Mendes
José Luiz Olaio Neto X Relator do Airr Nº 1822-2003-045-15-40.2 do Tribunal Superior do Trabalho
Interessado: General Motors do Brasil Ltda
Reclamação, com pedido de medida liminar, em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revisão nº 01822-2003-045-15-00-8, ao aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 177 da Seção de Dissídios Individuais. Sustenta o reclamante que a denegação do processo do recurso de revista, ao considerar a aposentadoria espontânea como forma extintiva do contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua exercendo a atividade labora, teria afrontado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 1.721 e 1.770. O relator indeferiu a liminar por entender que, na ADI 1.721, “a discussão sobre a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea […] envolve as modificações introduzidas nos parágrafos do art. 453 do CLT, pela Lei nº 9.528/97”. “Assim sendo, considerando que foi suspensa a eficácia apenas dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, permanece válido o caput do artigo, que serve de fundamento legal para a tese”. Interposto agravo regimental, alega-se que os fundamentos da ADI 1.721 e da ADI 1.770 alcançam o caput do art. 453 da CLT e cita precedentes no mesmo sentido. Por fim, reitera o pedido de concessão de liminar, sendo “necessária a proteção de direito suscetível de grave dano irreparável ou garantir eficácia da ulterior decisão”.
Em discussão: saber se a decisão reclamada afronta o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 1.721 e 1.770.
PGR: opina pelo não provimento do agravo regimental, e, no mérito da reclamação, pela improcedência do feito.
Mandado de Segurança (MS) 26696
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador geral da República
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Já votaram o ministro Gilmar Mendes, relator, e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, negando a segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: Saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante, que sustenta seu pleito na alegação de que preencheria o requisito de três anos de atividade jurídica exigido no ato da inscrição (CF, art. 129, § 3º).
PGR: pela denegação da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.