Ausência de prova da incapacidade financeira do alimentante ou da desnecessidade da alimentanda enseja a manutenção da quantia fixada a título de alimentos provisórios. Com esse entendimento a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu um agravo de instrumento interposto por um agricultor que se separou após 20 anos de união estável e não comprovou sua insuficiência financeira. Foi mantido o valor arbitrado provisoriamente emR$2.350,00 até a análise do mérito da questão.
O agravante disse que o valor foi fixado em desobediência a suas possibilidades financeiras, bem como às necessidades da alimentada. Aduziu que os documentos utilizados para firmar entendimento acerca das propriedades dele já não refletiriam a atual situação financeira. Sustentou ser réu em várias ações executivas no Estado, cuja soma das dívidas ultrapassaria R$ 300 mil. Assegurou auferir renda mensal de R$ 2,5 mil, solicitando a redução dos alimentos para R$ 800,00.
Já a agravada sustentou que durante mais de 20 anos de convivência eles adquiriram uma área de 1.151,02 hectares, formada por pastagens, arrendadas por terceiros, por meio de contrato verbal, cujo lucro é auferido exclusivamente pelo agravante. Acentuou que seria igualmente responsável pela aquisição dos bens havidos durante a união estável, porque sempre cuidou e zelou da família, da criação dos filhos do casal e da manutenção do lar, e que por disso não desempenhou atividade remunerada. Afirmou sofrer sérios problemas de saúde e que a filha, que trabalha em um posto de gasolina, é quem realizaria o pagamento das contas rotineiras como água, luz e telefone. Assegurou que com o arrendamento das pastagens o agravante receberia renda mensal de aproximadamente R$ 4 mil, sem contar com a locação de imóveis urbanos e comércio de gado, também de propriedade do casal, o que comprovaria a possibilidade de arcar com os alimentos fixados na decisão recorrida.
A ação original foi de separação de corpos, alimentos, inventário de bens, prestação de contas e busca e apreensão de bens. O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, observou que as partes conservavam um padrão de vida confortável durante a união. Ressaltou que o agravante possui gado, contrato de locação de pastagens e terras pastoris e área de garimpo, o que não seria condizente com suas alegações. Para o magistrado, ficou demonstrado que o agravante tem situação financeira bastante favorável para os padrões atuais e incompatível com o perfil de uma pessoa que aufere renda de R$ 2,5 mil. Afirmou que o fato de o agravante figurar como réu em ações executivas, em torno de R$300 mil, demonstraria o patamar da vida econômica social que desfruta, podendo, ao menos em cognição sumária, prestar os alimentos conforme estabelecido na decisão recorrida.
Finalizou o relator assinalando que a existência de dívida não é suficiente para caracterizar impossibilidade financeira do alimentante e reduzir a quantia fixada a título de alimentos. O magistrado pontuou que a agravada comprovou necessitar de cuidados médicos, sendo a separação recente, não tendo ela tempo hábil para “refazer” sua vida, devendo a questão ser avaliada quando do exame de mérito. O voto foi acompanhado pelo desembargador Juracy Persiani, segundo vogal, e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas, primeira vogal convocada.