Pedreiro que matou e enterrou enteada é condenado a 18 anos e oito meses de prisão

Após dez horas de júri popular, Carlos Alberto Santana Santos, réu confesso de assassinar e enterrar dentro da própria casa de dois cômodos, localizada numa área de invasão, Distrito Industrial de Icoaraci foi condenado a 18 anos e oito meses de reclusão em regime fechado. A sentença foi proferida após dez horas de julgamento, presidido pela juíza
da 1ª. Vara Penal Distrital, Sarah Castelo Branco Rodrigues.

Por maioria dos votos, o conselho de sentença da 1ª Vara Distrital rejeitou a tese sustentada pela defesa, prmovida pela advogada Marilda Cantal. A advogada defendeu o homicídio privilegiado requerendo a desclassificação para homicídio simples, cuja pena prevista é de 6 a 20 anos de prisão. Também por maioria dos votos os jurados rejeitaram o pedido de clemência da advogada do réu, em relação ao crime de ocultação de cadáver, condenando-o também por esse crime.

No final da sentença a presidente do julgamento, negou ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. A juíza determinou a expedição de mandado de prisão, para o pedreiro ser recolhido a uma das casas penais da Região Metropolitana de Belém.

A seguir a íntegra da sentença.

“Vistos etc.

Adoto como relatório o constante às fls. 259/261, acrescido da instrução procedida em plenário ao interrogatório do pronunciado CARLOS ALBERTO SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, que ciente das acusações que lhes foram imputadas pelo Douto Representante do Ministério Público Estadual, confessou as práticas dos crimes previstos no art. 121 § 2˚, incisos II, e IV c/c o art. art. 211 e art. 69, todos do CPB, praticados contra a vítima ITAIZE SANTOS DA SILVA, com 13 (treze) anos de idade, no dia 09 do mês de abril do ano de 2005, por volta das 08h:30min., na Travessa Soledade n° 11 –A (Invasão do Buraco Fundo), no Distrito de Icoaraci-BELÉM-PA.

Durante os debates sustentou o Representante do Ministério Público em plenário, ter o delito de homicídio sobrevindo em contexto de fútil, e que o pronunciado agiu utilizando-se do elemento surpresa, recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Sustentou, ainda, em plenário, o Douto Representante do Órgão Ministerial, que o pronunciado ocultou o cadáver de ITAIZE SANTOS DA SILVA, requerendo, ao final, a condenação do pronunciado, nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c o art. 211 e art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.

A defesa, por seu turno, argüiu como teses em relação ao Crime de Homicídio – CLEMÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍIO SIMPLES PARA O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO e a DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍIO QUALIFICADO PARA O HOMICÍDIO SIMPLES- , assim como, argüiu como tese em relação ao Crime de Ocultação de Cadáver – CLEMÊNCIA – pelo pronunciado mostrar-se arrependido das práticas dos crimes (Homicídio e Ocultação de Cadáver) e ter o mesmo cometido os crime de homicídio, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima ITAIZE SANTOS DA SILVA, consistente ter a mesma vindo para cima do réu, quando este lhe esbarrou e ter agredido o réu com palavras de baixo calão. Requereu, ao final, a absolvição por clemência, a Desclassificação do Crime de Homicídio Simples para o crime de Homicídio Privilegiado e a Desclassificação do Crime de Homicídio Qualificado para o Homicídio Simples,em relação ao crime de homicídio, assim como, requereu a absolvição por clemência, em relação ao crime de ocultação de cadáver.

Observadas as formalidades processuais à espécie, transcorreu sem anormalidades a sessão do Colendo Pretório Popular, que respondendo os quesitos propostos e sua série distinta, os quais restaram aprovados pelas partes, não registrando em ata qualquer contestação.

Submetido o pronunciado CARLOS ALBERTO SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, a julgamento, o Egrégio Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, na primeira série apresentada, para o crime de HOMICÍDIO, ao responder ao PRIMEIRO E AO SEGUNDO QUESITOS, reconheceu, por maioria, a materialidade do fato delituoso e a autoria do crime.

Por maioria de votos, ao responder “NÃO” ao terceiro quesito, o Conselho de Sentença rejeitou a PRIMEIRA TESE APRESENTADA PELA DEFESA “CLEMÊNCIA”, condenando o acusado.

Por maioria de votos, o Conselho de Sentença ao responder “NÃO” ao QUARTO QUESITO, rejeitou, por maioria de votos, a SEGUNDA TESE APRESENTADA PELA DEFESA “ DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO”.

Entendeu, ainda, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, estarem configuradas as qualificadoras consistentes no motivo fútil e no recurso que impossibilitou a defesa da vítima, rejeitando assim, a TERCEIRA TESE APRESENTADA PELA DEFESA, “DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES”.

Por maioria, os Senhores Jurados, ao responderem “SIM” ao SÉTIMO QUESITO, ainda em relação ao crime de homicídio, reconheceram militar em favor do pronunciado a circunstância atenuante, de ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

Submetido o pronunciado CARLOS ALBERTO SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, a julgamento, o Egrégio Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, na SEGUNDA SÉRIE, apresentada, para o crime de OCULTAÇÃO DE CADÁVER , ao responder ao OITAVO E AO NONO QUESITOS, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do fato delituoso e a autoria do crime.

Por maioria de votos, ao responder “NÃO” ao DÉCIMO QUESITO, o Conselho de Sentença, rejeitou a TESE APRESENTADA PELA DEFESA “CLEMÊNCIA”, em relação ao Crime de Ocultação de Cadáver, condenando o acusado.

Por maioria, os Senhores Jurados, ao responderem “SIM” ao DÉCIMO PRIMEIRO QUESITO, em relação ao crime de Ocultação de Cadáver, reconheceram militar em favor do pronunciado, a circunstância atenuante de ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

Como se vê, o Conselho de Sentença, reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado CARLOS ALBERTO SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, pela morte da vítima ITAIZE SANTOS DA SILVA, pelo crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL e QUE O AGENTE UTILIZANDO-SE DO ELEMENTO SURPRESA, USOU DE RECURSO O QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, assim como, reconheceu que ao seu favor milita a circunstância atenuante da CONFISSÃO, previsto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo CODEX. No mesmo turno, reconheceu o Douto Conselho de Sentença a responsabilidade do pronunciado acima declinado, pelo crime de OCULTAÇÃO DE CADÁVER, previsto no art. 211 do Código Penal Pátrio, assim como, reconheceu que ao seu favor milita a circunstância atenuante da CONFISSÃO, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo Diploma Legal.

Ante a soberana decisão condenatória do Colegiado Popular, passo a dosimetria da pena na forma dos arts. 59, 61, 62, 65 e 68 do Código Penal Brasileiro: a culpabilidade emerge com toda evidência das circunstâncias que gravitam em torno dos fatos. O pronunciado ceifou a vida de uma adolescente e tirou o maior bem inerente à pessoa, além do que ocultou seu cadáver em sua própria casa, causando danos que jamais poderá reparar, numa demonstração que revela o completo desvalor pela existência humana, animado em uma conduta altamente censurável.

O pronunciado é primário como se vê às fls. 252 dos autos, seus antecedentes criminais são imaculados, conforme se constata às fls. 251 dos autos. A conduta social do pronunciado, não foi investigada. Transparece ter personalidade de um homem frio.

As conseqüências do crime foram graves e indeléveis. O resultado morte integra o próprio tipo penal, mas as conseqüências secundárias devem ser valoradas nesta fase. A vítima foi abruptamente subtraída do convívio da sua família e amigos, causando perplexidade na cidade de Belém-PA , naquele reduto de conhecida violência.

Quanto ao motivo, este se mostrou vil e repugnante. A vítima não se comportou de modo a dar azo à conduta criminosa, vez que no momento em que foi atingida nenhuma atitude esboçou.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade criminal do acusado CARLOS ALBERTO SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, como autor no crime de Homicídio, praticado contra a vítima ITAIZE SANTOS DA SILVA, bem como, reconheceu a existência de duas qualificadoras (motivo fútil e agiu utilizando-se do elemento surpresa, recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Considerando todas as circunstâncias judiciais, quase todas lhes são desfavoráveis, fixo a PENA-BASE próximo ao grau máximo, ou seja, em VINTE E CINCO ANOS (25) ANOS DE RECLUSÃO. Considerando que o Douto Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu que milita em favor do pronunciado a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal Pátrio (ter o agente, confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) , REDUZO em 1/3 (UM TERÇO) A PENA BASE ATÉ AQUI FIXADA, ou seja, para DEZESSEIS (16) ANOS E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO, pena esta que torno-a concreta e definitiva, à míngua de outra circunstância ou causa que diminua ou que aumente a pena.

Passo à dosimetria da pena do crime de Ocultação de Cadáver, utilizando-se dos mesmos critérios acima indicados.

A culpabilidade observada no crime de ocultação de cadáver é em grau elevado, pois tal conduta trás sempre consigo o sentimento de impunidade, ao ocultar o corpo da vítima que se constitui de um importante elemento na apuração da autoria do delito de homicídio.

Os antecedentes e a conduta social já foram analisados acima, ficando aqui aproveitadas como fundamento desta dosimetria.

Os motivos para o crime de ocultação de cadáver são repugnantes, vez que tentou o pronunciado desaparecer com o resultado naturalístico de sua conduta.

As circunstâncias do crime não favorecem o pronunciado, vez que descartou o cadáver na própria casa onde convivia com a vítima e os familiares desta.

As conseqüências do crime são ínsitas ao tipo penal.

Não há vítima imediata no crime de ocultação de cadáver, vez que o
sujeito passivo é o Estado e a sociedade.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade criminal do réu CARLOS ALBERTO SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, como autor no crime de Ocultação de Cadáver; considerando que as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, fixo a PENA-BASE no grau máximo, ou seja, em TRÊS ANOS (03) ANOS DE RECLUSÃO. Militando em favor do pronunciado a atenuante , prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal Pátrio (ter o agente, confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) , reconhecida pelo Conselho de Sentença, REDUZO em 1/3 (UM TERÇO) A PENA BASE ATÉ AQUI FIXADA, ou seja, para DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO, ante a inexistência de circunstância agravante, causas de diminuição e de aumento.

Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as atenuantes e agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena, fixo em 20 (VINTE) DIAS-MULTA A PENA PECUNIÁRIA, cominada para a conduta do réu. Levando em conta a sua situação econômica, fixo o valor do DIA-MULTA em um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato. Após o trânsito em julgado, o valor daí obtido e atualizado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário.

As condições pessoais do réu aliadas à condenação por pena de reclusão, pelas práticas dos crimes, não autorizam a substituição ou suspensão da pena, por não preencher os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro.

Conforme decisão do Egrégio Conselho, as condutas perpetradas pelo réu foram autônomas, tendo dado ensejo à consumação de dois crimes, razão pela qual reconheço na hipótese o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.

ISTO POSTO, CONDENO, COMO CONDENADO TENHO, CARLOS ALBERTO SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, as penas privativas de liberdade que somadas totalizam em 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e ao PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, A PENA PECUNIÁRIA, fixado o valor do DIA-MULTA em um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, referentes aos crimes de HOMICÍDIO QUALIFICADO e OCULTAÇÃO DE CADÁVER, previstos no Art. 121 §2˚, incisos II e IV c/c o art. 211 e art. 69 todos do Código Penal Brasileiro, penas estas, que torno-as concretas, definitivas e finais, à míngua de outras circunstâncias de diminuição e aumento a sopesar.

As penas privativas de liberdade devem ser umpridas inicialmente em regime fechado (Código Penal Brasileiro, art. 33, § 2o, “a”), em estabelecimento a ser definido pelo Douto juízo das Execuções Penais.

Observando a soberania do veredicto do Egrégio Conselho de Sentença, considerando as circunstâncias e conseqüências do crime, nego-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, havendo razões que servem de fundamento para decretação da medida preventiva acauteladora, pela prática delituosa em comento, devendo ser expedido mandado de prisão contra o sentenciando (CPP, arts. 312, 313 e 492, I, “e”).

Após o trânsito em julgado da presente decisão, lance-se o nome do sentenciando CARLOS ALBERTO SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, no rol dos culpados, atendendo o disposto no art. 393, II, do Código de Processo Penal c / c o art. 5º, LVII, da Carta Federal/88, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive àquelas de interesse estatístico, encaminhando-se a documentação para Vara de Execução Penal desta Comarca, para proceder à execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado.

Calcule-se a pena de multa e intime o sentenciando, na forma prescrita em lei para pagar em dez dias, sob pena de execução.

Oficie-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.

Condeno o sentenciando nas custas processuais, nos termos do art. 804, do C.P.P .

Dou as partes por intimadas em plenário e publicada a sentença neste ato.

Registre-se e cumpra-se.

3ª Sessão da 2ª Reunião Periódica da Comarca de Belém-PA, 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci-PA, realizada na Sala das Deliberações do Egrégio Tribunal do Júri, que leva o nome do saudoso Desembargador Elzaman Bitencourt, às 19h:16min., do dia 06 do mês de agosto, do ano de 2009″.

Dra. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES.
Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Capital,
1ª.Vara Penal do Distrito de Icoaraci-PA

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