A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu direito de pedreiro em receber o adicional de insalubridade por permanecer exposto a agentes biológicos quando realizou reforma em hospital. A decisão foi unânime.
Caso – Pedreiro ajuizou ação reclamatória em face de empreiteira que trabalhava bem como O do hospital (FHEMIG) pleiteando, entre outros pedidos, o adicional de insalubridade por ter realizado reforma em hospital. Segundo o trabalhador, sua atividade implicou em contato habitual com substância nociva à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o que assegura, conforme o artigo 192 da CLT, ao pagamento do adicional.
De acordo com a perícia, o pedreiro mantinha contato, ora com as caixas de gordura, ora com caixas de esgoto, ora com vasos sanitários, o que caracteriza a insalubridade. O perito pontuou ainda que esses locais possuem multiplicidades de microorganismo que são nocivos à saúde, tendo em vista que são locais infectados por espécies variadas, possíveis de transmitir as mais variadas infecções.
Explicou o perito que há transmissão direta, pelo contato com outras pessoas, e também indiretamente, quando um meio é contaminado e posteriormente transferido para outro, através da inalação, ingestão, penetração através da pele e contato com mucosas dos olhos, nariz e boca, havendo inúmeros os meios de transmissão de doenças para os trabalhadores, que por força de suas obrigações, têm que manter contato com esgoto sanitário.
Em sede de primeiro grau o pedido foi negado, pelo entendimento de que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, como luvas e bota, neutralizaram a insalubridade por agentes biológicos. O reclamante recorreu ao TRT-3.
Decisão – A juíza convocada relatora do processo, Taísa Maria Macena de Lima, ao acolher o recurso do reclamante afirmou que o trabalhador atuou na reforma de um hospital e teve contato com a rede fluvial do local inclusive o esgoto, sendo óbvio que ele teve contato com o resíduo sanitários do hospital no exercício de suas funções.
A relatora afirmou ainda que o uso de EPIs não poderia neutralizar a insalubridade, já que não há como considerar risco zero de contato diante das funções específicas do pedreiro, como já afirmado em perícia, que apontou que o trabalhador deveria ter um isolamento total para não sofrer riscos de transmissão, o que não seria possível pela função.
Assim, concluiu a relatora chegou que não existem medidas coletivas que eliminem seguramente o agente, não importando se a reclamada tenha cumprido as normas de saúde e segurança ocupacional. A julgadora afirmou ainda que não houve nem mesmo comprovação de entrega dos EPIs.
Desta forma, a Turma deu provimento ao recurso do pedreiro e condenou a empreiteira ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de um terço, e FGTS com 40%. O hospital foi condenado de forma subsidiária.
Matéria referente ao processo (0000073-16.2012.5.03.0107 RO).