O PPS ajuizou, nesta quarta-feira (18/6), no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, contestando o artigo 171 da Medida Provisória 431, que acabou com a paridade de reajuste dos servidores ativos e inativos do serviço público.
O partido reclama o benefício antigo para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003. A MP foi baixada em 14 de maio deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O relator da ADI no Supremo será o ministro Eros Grau.
O PPS alega que o artigo 171 da MP 431, que altera a redação do artigo 15 da Lei 10.887/2004 — que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41/03 — fere o artigo 7º dessa mesma emenda. E, ainda, o artigo 2º da EC 47/05, que dispõe sobre a Previdência Social.
De acordo com a legenda, o texto da MP “fere o princípio da paridade de reajuste entre os proventos e aposentadorias dos servidores públicos inativos e a remuneração dos servidores em atividade”, previsto nas ECs 41 e 47.
Dispõe o artigo 7º da EC 47 que a revisão dos benefícios ocorrerá “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
Na ação, o PPS lembra ainda que, anteriormente, pelo artigo 15 da Lei 10.887/04, alterada pelo artigo 171 da MP questionada, previa apenas a atualização na mesma data do Regime Geral de Previdência. Mas afirma que o índice utilizado para atualização era o mesmo concedido aos servidores em atividade, em respeito ao princípio da paridade estabelecido pelas ECs 41 e 47.
Fim da paridade
O texto da MP prevê que os benefícios de aposentados e pensionistas dos servidores públicos serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas datas e índices idênticos aos utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Antes da edição da Medida, os índices de reajuste eram iguais aos daqueles dos servidores ativos.
No entanto, a Emenda Constitucional 41/03 concedeu aos servidores que já haviam se aposentado na data de sua publicação (31/12/2003) o direito à paridade de revisão entre seus proventos e aposentadorias e a remuneração dos servidores em atividade.
A seguir, a EC 47/05 estendeu o direito à paridade a todos os servidores que ingressaram no serviço público até o dia da publicação da Emenda 41.
ADI 4.096
Revista Consultor Jurídico