A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em 2006.
As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Nesse tema, a corte entende que, com a nova legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas.
“Este Superior Tribunal, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema, também firmou a orientação de que, com o advento da Lei n. 11.343/06, não houve descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização”, salientaram os ministros em um dos acórdãos.
Em outra decisão, o STJ ressaltou que o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeito às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Fonte:www.stj.jus.br