Um cortador de cana demitido por justa causa ao participar de paralisação em defesa de melhores salários, em Presidente Prudente (SP), deve receber as verbas da rescisão do contrato. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira.
Segundo o TSTl, o cortador de cana tem direito a rescisão porque a penalidade não foi proporcional à falta cometida pelo empregado. Para a empresa paulista, produtora de açúcar e álcool carburante, a demissão foi justificada porque o empregado e mais 46 colegas cometeram atos de insubordinação e indisciplina ao se recusarem a voltar ao trabalho quando participavam de uma paralisação.
A Vara do Trabalho de Presidente Prudente apurou que o episódio se tratou de um movimento pacífico e que outras turmas continuavam o trabalho de corte de cana. Além disso, a cana não cortada poderia ser colhida no dia seguinte. Com isso, o único prejuízo da empresa foi a ausência temporária do empregado.
No julgamento do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou que não havia como considerar como insubordinação ou indisciplina a falta de acatamento dos empregados das ordens do empregador de retorno ao trabalho naquele mesmo dia.
O relator do Recurso de Rrevista no TST, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, destacou que qualquer decisão em sentido contrário ao do acórdão regional necessitaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. O relator acrescentou que ficou demonstrado que a greve e a dispensa ocorreram antes mesmo do fim das negociações. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-261-2002-115-15-00.5