Penhora de cotas de fundo no lugar de dinheiro em execução trabalhista

Se, por um lado, a lei (art. 655 do Código de Processo Civil) estabelece que a penhora de bens para garantir o cumprimento de decisão judicial deve ser, preferencialmente, em dinheiro (espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira), por outro também prevê (artigo 620 do CPC) que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor.

Com essas considerações, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST determinou a liberação de valores em dinheiro da Prorevenda Promotora de Vendas e Prestação de Serviços penhorados por ordem da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) para pagamento de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.

Como o processo está em fase de execução provisória e a parte tinha oferecido outro bem à penhora (cotas de fundo de investimento de propriedade da empresa), a SDI-2 concluiu que não havia justificativa para manter a penhora em dinheiro. O TRT da 23ª Região (PB) tinha indeferido o mandado de segurança apresentado pela empresa, por entender que não havia a certeza de que o bem indicado (as cotas) possuía a liquidez necessária ou era de propriedade do devedor.

No TST, a empresa alegou que o ato do juiz que indeferira a indicação das cotas de fundo de investimento de sua propriedade e determinara a penhora em dinheiro desrespeitou o comando do CPC, uma vez que as aplicações financeiras equivalem a dinheiro e possuem liquidez imediata.

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a SDI-2 já firmou entendimento de que “a determinação da penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo da parte, pois o executado tem o direito de sofrer a execução do modo menos gravoso” (Súmula nº 417, item III, do TST).

A ministra ainda destacou que a dúvida quanto à propriedade do bem indicado pela empresa surgiu apenas no TRT. Na Vara do Trabalho, a imprestabilidade das cotas tinha sido declarada exclusivamente pelo enfoque da gradação dos bens oferecidos à penhora. O TRT-PB é que impôs a dificuldade em relação à propriedade, quando se observa que não houve impugnação do trabalhador nem o juiz da Vara questionou a ausência de comprovação da titularidade.

No mais, destacou a ministra Calsing, “como a execução nos autos é provisória (depende da apreciação de um agravo de instrumento), era preciso dar provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e, por consequência, determinar a liberação do dinheiro penhorado”. A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da SDI-2. (RO nº 13700-46.2009.5.13.0000 – com informações do TST).

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