Pequeno valor – Ação de cheque prescrito é julgada por Juizado Especial

A Vara Cível não é competente para julgar ação sobre cheque prescrito. A decisão é do juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, que se disse incompetente para apreciar uma ação monitória movida por um profissional autônomo, que queria receber um cheque no valor de R$ 216,50. Cabe recurso.

O juiz avaliou que a competência é do Juizado Especial Cível, estruturado para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo.

Raimundo Messias Júnior destacou que a Lei 9.099/95, que estabelece as regras de funcionamento dos Juizados Especiais, não conduz à idéia de que é opcional a competência dos mesmos. “A Reforma do Judiciário, ao instituir os Princípios da Efetividade da Jurisdição e do Tempo Razoável de Duração do Processo, não autoriza o argumento daqueles que defendem a escolha facultativa dos Juizados Especiais”, salientou.

O titular da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte afirmou que a Lei dos Juizados Especiais Federais estabeleceu a competência obrigatória dos Juizados. “Logo, não se aplicar o mesmo critério em relação à Justiça Estadual implica em afronta ao Princípio da Simetria das Leis, com um tratamento na prática para a esfera federal, e outro para a estadual”.

Revista Consultor Jurídico

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