O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em ação ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), contra artigos da Constituição Estadual sobre o repasse de recursos para a educação.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o governador contestou o artigo 309, parágrafo 1º; o artigo 314, caput e parágrafos 2º e 5º; e o artigo 332. As normas obrigam o estado a repassar 35% da receita estadual em impostos em educação, sendo que 6% deve ir para a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2% para a Fundação Carlos Chagas Filho e 10% para a educação especial.
Os mesmos dispositivos foram contestados na ADI 780. Por meio dessa ação, eles já haviam sido suspensos pelo STF, em 11 de março de 1993. Foi promulgada, então, a Emenda 4 à Constituição Estadual. Em fevereiro de 2008, o ministro Celso de Mello julgou prejudicada a ADI.
Segundo o governador, no entanto, a Emenda 4 apenas renumerou os artigos. O governo do estado alegou que os dispositivos “restringem a competência do poder Executivo para a propositura do projeto de lei orçamentária, violando, dessa forma, o princípio da separação dos poderes”.
Ao conceder a liminar, Gilmar Mendes observou que a decisão que extinguiu a ADI 780 cassou a liminar concedida pelo Supremo. Assim, voltaram a valer as normas que estavam suspensas por 15 anos.
O ministro reconheceu que existe perigo na demora da decisão pela proximidade do prazo para as propostas orçamentárias para o ano de 2009 do Executivo.
ADI 4.102
Revista Consultor Jurídico