A 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, determinou a retificação de registro civil para mudança de nome e do gênero feminino para o masculino em favor de transexual, com reflexos inclusive no registro civil da filha e do neto. O colegiado reconheceu que é suficiente a manifestação de vontade afirmando a identidade de gênero.
O autor ingressou com ação e sustentou que nasceu do sexo feminino mas, desde os sete anos de idade, percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo masculino. Disse que, a partir daí, passou a agir como se fosse do sexo masculino e, mais adiante, submeteu-se a mastectomia – cirurgia para remoção da mama. Seu desejo de alterar prenome e sexo/gênero no registro civil, acrescentou, teve por objetivo regularizar a situação no âmbito jurídico e também evitar constrangimentos a que sempre ficou exposto, além de promover as alterações necessárias e seus reflexos nos documentos da filha.
Na decisão de 1º grau, em comarca da região serrana do Estado, o pedido foi julgado improcedente por ausência de laudo psicológico firmado por profissional capacitado e inexistência de registros fotográficos ou provas testemunhais acostadas aos autos.
No Tribunal, entretanto, o desembargador privilegiou o princípio da dignidade humana, e disse não existir necessidade de procedimento cirúrgico de transgenitalização, tampouco laudo médico ou psicológico. O registro civil, no seu entender, deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a realização de cirurgias para o gozo de um direito. O relator considerou que a retificação do prenome e do gênero, no registro civil, possibilita atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, uma vez que o sexo psicológico é aquele que dirige o comportamento social externo do indivíduo.
O Plenário do STF, lembrou, já se posicionou acerca do tema. O relator, aliás, extraiu parte da manifestação do ministro Edson Fachin para subsidiar seu voto: “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Ademais, se ao Estado cabe apenas o reconhecimento, é-lhe vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição”. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC