PGR questiona dispositivos que beneficiam contribuintes inadimplentes

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra os artigos 67, 68 e 69 da Lei 11.941/2009, que alterou a legislação federal relativa ao parcelamento de débitos tributários. Os dispositivos impugnados suspendem a pretensão punitiva dos crimes de ordem tributária cujos débitos tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, extinguem a punibilidade quando for feito o pagamento integral dos tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, e estabelecem que na hipótese de parcelamento antes do oferecimento da denúncia, esta só poderá ser aceita se o contribuinte estiver inadimplente.

Segundo a procuradora-geral, as normas violam os artigos 3º e 4º da Constituição Federal e o princípio da proporcionalidade. Ela afirma que o art. 3º atribui ao Estado o dever de promover uma sociedade justa, fraterna e igualitária, capaz de assegurar o desenvolvimento nacional, o fim da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais, e que o mecanismo tradicional e eficaz para assegurar tais compromissos é a arrecadação de tributos.

Deborah Duprat considera um reducionismo tratar os crimes contra a ordem tributária como de índole meramente econômica, pois entende que a natureza deles é de justiça distributiva. “Se os crimes contra a ordem tributária persistem ainda hoje, é porque o ambiente que levou à sua criação em nada se alterou: só a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social”, diz na ação.

Ela destaca a importância da coerção penal para que haja arrecadação suficiente para cumprir os objetivos previstos no art. 3º. “Há uma tendência geral ao descumprimento das disposições penais se, de antemão, sabe-se ser possível o afastamento da pena. Sem o efeito intimidador da pena, compromete-se a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias e, com isso, o objetivo primordial do Estado brasileiro, de construir uma sociedade justa, fraterna e igualitária, aspirando ao desenvolvimento de todos”.

A prova de que os recorrentes perdões fiscais provocaram um aumento da sonegação, segundo a procuradora-geral, é que “o próprio art. 1º da Lei 11.941/2009 alcança todos aqueles que, beneficiados por medidas despenalizadoras de caráter semelhante à presente, sequer honraram o extenso financiamento a que passaram a ter direito”. O artigo a que ela se refere concedeu parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex), nos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei 8.212/1991 e no art. 10 da Lei 10.522/2002.

A ação foi proposta com base em representação do procurador regional da República Douglas Fischer.

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