PGR questiona normas estaduais que permitem utilização de depósitos judiciais pelo Executivo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra normas estaduais de Alagoas (ADI 5455), Rio Grande do Sul (ADI 5456), Amazonas (ADI 5457), Goiás (ADI 5458) e Mato Grosso do Sul (ADI 5459), que autorizam a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo. Ele afirma que a transferência dos recursos para uma conta do executivo estadual institui uma forma de empréstimo compulsório, em detrimento das partes processuais, com direito a levantamento imediato dos depósitos judiciais. Em seu entendimento, o mecanismo poderá inviabilizar o recebimento dos valores depositados pela parte processual, pois dependerá da liquidez efetiva do fundo de reserva, ou seja, da real disponibilidade de recursos desse fundo, que considera incerta.

“Por esse panorama, não há nem pode haver – diante do histórico de inadimplemento dos estados-membros – certeza de que beneficiário de alvará judicial logre de fato obter imediata liberação dos valores a que fizer jus. Se não conseguir, nada lhe restará, a não ser um crédito a ser honrado em futuro incerto – isso depois de anos para obter a satisfação de seu direito no processo originário e no de execução”, afirma o procurador.

De acordo com a ADI, as leis violam os dispositivos da Constituição Federal que asseguram o direito à propriedade dos titulares dos depósitos (artigos 5º, caput, e 170, inciso II). Aponta ainda invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual civil (artigo 22, inciso I), instituição indevida de empréstimo compulsório (artigo 148), desconsideração da competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional (artigo 192) e instituição de fonte inconstitucional de recursos para o pagamento de precatórios (artigo 100 do ADCT).

O procurador-geral explica que em outras ações foram concedidas liminar para suspender normas semelhantes dos estados de Minas Gerais (ADI 5353), Paraíba (ADI 5365) e Bahia (ADI 5409). Ainda estão pendentes de análise ações contra leis do Rio de Janeiro (ADI 5072) e Paraná (ADI 5099).

Janot justifica o pedido de liminar sob o fundamento de que a demora processual (periculum in mora) decorre de que, enquanto não for suspensa a eficácia das normas impugnadas, os executivos estaduais continuarão a receber transferências vultosas do Tribunal de Justiça com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira dos estados. Sustenta também que o princípio da isonomia recomenda a concessão das cautelares para que normas estaduais análogas não tenham eficácia suspensa em alguns estados e não em outros.

ADI 5455 – Alagoas
A ação questiona a Lei Complementar 42/2015, que destina até 70% dos valores relativos a depósitos judiciais e extrajudiciais da Justiça daquele estado a conta do Poder Executivo (artigos 1º, 3º e 9º), para pagamento da dívida pública fundada, de precatórios e para realização de despesas de capital (artigo 5º, caput, incisos I e II e parágrafo 1º), isto é, destina esses valores a despesas ordinárias do estado, não aos titulares de direitos sobre esses créditos.

ADI 5456 – Rio Grande do Sul
Impugna a Lei 12.069/2004, com alterações da Lei 14.738/2015, que prevê a transferência de 95% dos valores relativos a depósitos judiciais para conta específica do Executivo estadual. A lei não fixa a destinação a ser conferida pelo estado a essas verbas.

ADI 5457 – Amazonas
Questiona os artigos 1º e 9º da Lei estadual 4.218/2015 que autoriza o repasse de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos a uma conta específica do Executivo com a finalidade do pagamento de precatórios e outras despesas.

ADI 5458 – Goiás
A ação questiona o Decreto 8.429/2015 que destina 70% dos valores relativos a depósitos judiciais e administrativos nas causas em que o estado seja parte para o pagamento de precatórios e despesas ordinárias do estado.

ADI 5459 – Mato Grosso do Sul
Questiona a Lei Complementar 201/2015 que destina até 70% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários ao pagamento da dívida pública fundada em precatórios e a despesas ordinárias do estado.

 

Fonte: www.stf.jus.br


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