De acordo com a legislação, “a prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento urbano” é crime, com pena prevista de detenção de até um ano e multa. Em Natividade, região sudeste do estado, um homem foi condenado, nesta quinta-feira (30/08), por danificar a sede da Promotoria de Justiça do município em março do ano passado. Claúdio Linhares Guimarães também foi sentenciado por corrupção de menores, já que contou com a ajuda de um adolescente para praticar o crime.
Conforme pontuou o juiz Rodrigo Perez Araújo, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), na sentença, apesar da pichação não contribuir par o aumento da sensação de insegurança ou violência urbana, “a crescente onda de pichações tem afetado substancialmente a vida de milhares de cidadãos de nosso país” e “os reflexos negativos destas condutas são percebidos tanto pelo ponto de vista ambiental, como pelo ponto de vista patrimonial, gerando prejuízo tanto nos aspecto privado, quanto ao erário, quando os alvos do crime são bens públicos”.
Pelo ato de pichar, cumulado com o crime de corrupção de menores, o réu foi condenado a um ano de detenção. A teor do que dispõe o artigo 44, § 2° do Código Penal, a pena inicial foi substituída por uma pena restritiva de direito.
Legislação
Segundo a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal n° 9.605/98, “a prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção, além de multa”.
Já o sobre o ato de corrupção de menores, de acordo com o Art. 244-B da Lei nº 12.015/2009, “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”, tem pena prevista de um a quatro anos de reclusão.
Veja decisão.
Fonte: TJ/TO