Pimenta nos olhos – MP critica projeto que pune mau uso de ação civil pública

por Maria Fernanda Erdelyi

O Ministério Público não gostou nadinha da proposta aprovada, na quarta-feira (7/5), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, que pretende responsabilizar quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade, com manifesta má-fé, intenção de perseguição política ou promoção pessoal. Para virar lei, a proposta precisa ainda ser aprovada pelo plenário da Câmara e do Senado. O Projeto de Lei, de autoria do deputado Paulo Maluf (PP-SP), foi aprovado por 30 votos.

“O MP não pode aceitar que um deputado use o mandato para resolver um problema pessoal”, disse o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, ao site Consultor Jurídico. Ele garantiu que se a proposta virar lei, a entidade vai contestá-la no mesmo momento no Supremo Tribunal Federal.

O procurador regional da República no Distrito Federal, Luiz Francisco de Souza, também reagiu. “É o projeto algema? Isso é um absurdo. É a mesma coisa que punir um juiz por uma sentença errada. É um processo de inibição da atuação do MP”, afirmou ao site ConJur o procurador, que já foi suspenso por 45 dias pelo Conselho Nacional do Ministério Público na Reclamação feita por Eduardo Jorge Caldas Pereira, o ex-secretário-geral da Presidência no governo Fernando Henrique. Eduardo Jorge acusou ele e seu colega Guilherme Schelb de perseguição política. Para Schelb, foi aplicada a pena de censura.

Luiz Francisco também foi acusado, diversas vezes, inclusive pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, de usar ação com finalidade política. O procurador lembra que já existe no ordenamento jurídico (artigo 85 do Código de Processo Penal) uma punição para ações sem fundamentação jurídica, provas falsas ou motivação ilícita como vingança.

De acordo com Luiz Francisco, o ex-prefeito de São Paulo não tem embasamento moral para fazer a proposta. “Ele nunca primou na vida política por projetos éticos. Pelo contrário, tem uma vida manchada de incidentes processuais, inquéritos e denúncias”, afirma.

A proposta no alvo

Pelo projeto de lei, comprovada a má-fé, finalidade de promoção pessoal ou perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Público ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios. Também há previsão de sanção penal com detenção de seis a dez meses e cível com pagamento de indenização por danos materiais e morais ao alvo “indevido” da ação.

Paulo Maluf, ex-prefeito de São Paulo, é um dos políticos mais processados pelo MP no país. “Essa proposta é uma clara retaliação ao Ministério Público brasileiro”, diz o presidente da Conamp.

“Quem está votando com o Maluf são exatamente aqueles parlamentares que querem que o MP não faça investigação e que querem impedir o MP de controlar a atividade policial. São exatamente aqueles que já sofreram ações do MP ou tem parentes que sofreram”, diz Cosenzo.

O ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, tentou proposta similar, em seu segundo mandato, na Medida Provisória 2.088. Na época, estava sendo processado pelo Ministério Público. Contudo, no formato final, a intenção foi excluída. Paulo Maluf justifica a sua proposta com a afirmação de que ações de improbidade são ajuizadas de maneira indiscriminada. O autor da proposta diz, ainda, que freqüentemente ações civis públicas são propostas com intenção política de ataque a determinado administrador.

“Quem pensa que está castigando MP está castigando toda a sociedade. Ação Civil Pública não é só de competência do MP e sim também de associações regularmente constituídas, como as de proteção ao meio ambiente, por exemplo”, conclui o presidente da Conamp.

Conheça o projeto

PROJETO DE LEI N, DE 2007

(Do Sr. Paulo Maluf)

Altera as Leis no 4.717, de 29 de junho de 1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fe, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Altera as Leis no 4.717, de 29 de junho de 1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fe, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

Art. 2° O artigo 13 da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965 – Lei da Ação Popular – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária ou considerar que o autor ajuizou a ação com má-fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas mais honorários advocatícios.(NR)”

Art. 3° O artigo 18 da Lei n° 7347, de 24 de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, quando a ação for temerária ou for comprovada má-fé, finalidade de promoção pessoal ou perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Pùblico ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios.(NR)”

Art. 4° O artigo 19 da Lei n° 8.429, de 2 junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ou membro do Ministério Pùblico está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. (NR)”

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

Não obstante o grande avanço que representam a ação popular, civil pública e de improbidade para o nosso ordenamento jurídico, recentemente, o manejo desses institutos – tão caros à fiscalização e punição de desvios de conduta praticados na gestão da coisa pública – vem sendo deturpado.

Freqüentemente, ações civis públicas são propostas com denotada intenção política de ataque a determinado administrador ou gestão. Em outras ocasiões, ações de improbidade são ajuizadas de maneira indiscriminada, simplesmente com o fim de atender ao clamor de alguns agentes públicos que buscam mais os holofotes da imprensa do que a verdade.

De fato, o abuso recorrente na propositura de ações constitucionais destinadas à proteção do patrimônio público, além de provocar em algumas situações a inviabilização da própria atividade administrativa, gera situações vexatórias que desgastam irreparavelmente a honra e dignidade de

autoridades injustamente acusadas.

Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a finalidade de garantir o uso responsável desses institutos processuais, obrigando o autor ou membro do Ministério Público que ajuíza ações de maneira temerária, com má-fé, intenção de promoção pessoal ou perseguição política a indenizar os prejuízos causados à autoridade injustiçada.

Certo é, que característica basilar do Estado Democrático de Direito é o fato de que ninguém está acima da lei. Assim, em caso de autores coletivos que praticam atos com desvios de finalidade, nada mais correto do que a sua devida responsabilização. Atuando de maneira irresponsável, procuradores e autores populares devem arcar com as conseqüências de atentados à boa imagem e honra dos administradores, nunca sendo demais lembrar que atos de improbidade podem ocorrer em ambos os lados.

Pelo exposto, clamo meus pares a aprovar o Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Paulo Maluf

Revista Consultor Jurídico

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