“Restando incontroverso que no dia do furto da sua moto no estacionamento da promovida a autora se encontrava no local na condição de prestadora de serviços, não de cliente/consumidora, são inaplicáveis, à espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0803611-17.2015.8.15.2003, oriunda da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
Nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, a parte autora alega que, em dois de maio de 2015, estava prestando serviços, na função de auxiliar de serviços gerais, no interior do estabelecimento Carajás Material e Construção Ltda., na qualidade de contratada pela Soservi, que atuava para a Carajás como empresa terceirizada. Conta que, ao chegar no estacionamento interno privativo, por volta das 07h45 da manhã, estacionou sua motocicleta em frente a loja e foi trabalhar normalmente. Ao terminar suas atividades diárias por volta das 16h30, observou que sua motocicleta não estava no local que havia estacionado.
No Primeiro Grau de jurisdição, foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.600,00, sendo rejeitado o pleito de indenização por danos morais. A autora buscou a reforma da sentença, sob a alegação de que o dano sofrido superou a esfera do mero aborrecimento, adentrando no âmbito indenizável. Argumentou, ainda, que ao caso se aplicava a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, de forma que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O relator do processo foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele citou, em seu voto, a Súmula n° 130 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. “Veja-se, porém, que tal responsabilização objetiva da empresa é perante o cliente, decorrência lógica da relação do consumo e da consequente aplicação do artigo 14 do CDC. In casu, resta incontroverso – afirmado pela própria autora na exordial – que sua ida ao estabelecimento da promovida não foi na condição de cliente/consumidora, mas sim de prestadora de serviços”, observou.
Para o magistrado, não havendo a relação de consumo entre as partes, não incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, nem consequentemente a responsabilização prevista no artigo 14 do CDC, invocado pela apelante em seu recurso.
Da decisão cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo n° 0803611-17.2015.8.15.2003.