Funcionários da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) terão de devolver aos cofres públicos valores recebidos indevidamente em decorrência de sentença trabalhista relativa a diferenças salariais da inflação de junho de 1987 (Plano Bresser). Ao julgar recurso da União (sucessora da LBA), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que determinou a devolução dos R$ 138 mil pagos em julho de 1998.
O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, violou a coisa julgada ao confirmar a liberação dos valores em favor dos trabalhadores, sob o fundamento de que “inexistiu má-fé na percepção dos valores declarados indevidos”. A ministra destacou a existência de efeito suspensivo para interromper a execução. O argumento sobre a inexistência de má-fé dos trabalhadores, segundo a relatora, não se mostra capaz de tornar sem efeito o que ficou decidido em ação rescisória e cautelar. “Os trabalhadores tinham conhecimento do ajuizamento da ação rescisória, e da cautelar, e podiam prever que a desconstituição da sentença condenatória acarretaria a possibilidade de devolução dos valores”, afirmou.
Processo antigo
O recurso é resultado de um longo processo iniciado em maio de 1992, quando funcionários da LBA pleitearam o pagamento, a partir de junho de 1987, das diferenças salariais resultantes da inflação de 26,06% (Plano Bresser), com incorporação aos vencimentos. A 2ª Vara do Trabalho de Natal, em fevereiro de 1993, julgou procedente o pedido e mandou pagar os reajustes. Houve recurso da LBA ao TRT/RN, ao qual foi negado provimento.
Em julho de 1998, os autores receberam os valores. Antes disso, porém (em agosto de 1997), uma ação cautelar havia suspendido a execução até o julgamento da ação rescisória. Esta, julgada em fevereiro de 1998, decidiu pela não-concessão dos reajustes e julgou improcedente a reclamação trabalhista. A seguir, a presidência do TRT/RN, por despacho, determinou a devolução dos valores indevidamente levantados pelos autores.
Ao serem intimados, em agosto de 1998, para fazer a restitutição, os trabalhadores apresentaram agravo de petição contra o despacho, alegando que não tinham dinheiro para restituir. O TRT, ao julgar o agravo de petição, concluiu que os autores receberam as verbas por determinação judicial, e não seria justo penalizá-los com a devolução, pois estaria “devidamente demonstrado nos autos que esse procedimento foi revestido de boa-fé”.
A União recorreu então ao TST. O entendimento da Quarta Turma considerou que a decisão do TRT/RN violou a coisa julgada – artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal -, pois a suspensão da execução até o julgamento final da rescisória foi determinada em agosto de 1997 – “portanto, em data anterior ao recebimento dos valores pelos reclamantes”, concluiu a relatora. (RR-42/2003-921-21-40.6)
Lourdes Tavares
Tribunal Superior do Trabalho