Plano de saúde deve indenizar paciente por danos estéticos após tratamento ortodôntico

Além da indenização por danos materiais, morais, estéticos, o plano deverá arcar com as despesas de um tratamento corretivo.


A 11° Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde prestador de serviços ortodônticos a indenizar uma mulher que alega ter sofrido complicações após realizar um procedimento em uma clínica conveniada à requerida. A autora narra que firmou um contrato de prestação de serviços com a ré, contudo o tratamento não corrigiu o problema e causou graves imperfeições bucais, além da possibilidade de perda dentária.
A parte requerida apresentou contestação, retirando sua responsabilidade sobre a falha. Foi realizada audiência de conciliação, porém as partes não realizaram acordo.
Após análise probatória, o juiz que examinou o caso acolheu o pedido autoral. “Cinge-se a quaestio iuris (questão de direito) à responsabilidade civil do demandado, na qualidade de plano de saúde prestador de serviços ortodônticos, pelos alegados danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora em virtude do insucesso do procedimento ministrado em sua dentição por profissional credenciado a seus quadros”, ressalta o juiz em sua examinação.
O magistrado julgou procedente o pedido de reparação material, bem como o pedido de responsabilização pelas despesas com um novo procedimento de correção. “Considerando que a demandante demonstrou o dano e o nexo causal por meio da juntada dos recibos, que comprovam o adimplemento das mensalidades e indicam regular comparecimento às consultas agendadas, do laudo do ortodontista particular, que constatou a necessidade de nova terapêutica pelo período estimado de setenta e dois (72) meses e das fotos anteriores e posteriores ao tratamento, bem como que o réu não se desincumbiu de afastar a presunção relativa de culpa, comprovando que a conduta da profissional credenciada não foi imprudente, negligente ou imperita ou que os danos advieram de culpa exclusiva da autora (CPC, art. 373, inciso II), ressai clarividente a obrigação da ré em arcar com os custos do tratamento corretivo (CC, art. 949), como também de ressarcir o montante dispendido com o pagamento do convênio, porquanto tinha por objeto tão somente o acompanhamento clínico ortodôntico”, decidiu o magistrado.
Quanto aos danos morais e estéticos, o juiz decidiu pelo pagamento de indenização no valor de R$ 6.000, a título de danos morais, e R$ 4.000 para reparação do prejuízo estético causado pela requerida. “No caso em testilha, não há dúvidas da coexistência dos referidos danos, na medida em que o sofrimento e a dor causados à autora por submeter-se por longo período a tratamento dentário ineficaz e prejudicial não se confundem com aqueles decorrentes do comprometimento de sua estética pelo grave desalinhamento dos dentes, área de grande exposição ao público e que reflete em sua imagem e harmonia facial, conforme se observa dos documentos”, explica.
Processo: nº 0016679-92.2009.8.08.0024 (024.09.016679-4)
Fonte:TJ/ES


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