Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível julgaram procedente a ação de obrigação de fazer interposto pelo paciente R.C.V.B.R., em desfavor de uma cooperativa médica de Campo Grande, que se negava a manter o tratamento do apelante, que é portador de Milelomeningocele e Hidrocefalia.
Extrai-se dos autos que o autor há 5 anos realiza exercícios de fisioterapia em clínica especializada e teve conhecimento da descontinuidade de seu tratamento, mediante decisão unilateral da agravada, que entendeu por bem descredenciar o estabelecimento de saúde sem qualquer justificativa. Alega também que sequer foi notificado pela agravada acerca do descredenciamento da clínica de fisioterapia.
O agravante ressalta que vem realizando satisfatoriamente o acompanhamento fisioterápico e sua condição não tem cura. Alega que é portador de necessidades especiais, sendo imprescindível, para um mínimo de qualidade de vida, a obtenção de tratamento de fisioterapia adequado e especializado, com o acompanhamento de profissionais qualificados e com quem já conseguiu estabelecer a difícil relação de confiança.
Em contestação, a empresa suscita preliminar de litigância de má-fé da parte agravante, que omitiu o fato de que tinha conhecimento de que a clínica onde estava sendo realizado o tratamento, estava em processo de descredenciamento. No mérito, refutou os argumentos da parte recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso.
Por fim, o paciente requer a tutela recursal com o deferimento da antecipação de tutela de urgência requerida e, no mérito, seja determinada a continuidade do tratamento do agravante na clínica de fisioterapia e com os profissionais dos quais já está habituado, mediante reembolso das despesas, tendo em vista o caráter terapêutico e psicológico desenvolvido.
O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, observou que o paciente já está sendo assistido por clínica com a qualificação técnica necessária para o seu tratamento e que, aliás, está rendendo bons resultados. Por outro lado, até o presente momento a cooperativa médica não demonstrou que comunicou o consumidor do descredenciamento da Clínica.
O desembargador destacou a importância da fisioterapia para o paciente. “Não há dúvidas sobre a existência de perigo de dano irreparável na medida pleiteada pelo agravante, diante do seu quadro clínico sensível, o qual é cadeirante, apresenta controle de cabeça e tronco, tem movimentação de membros superiores, consegue pegar e manter objetos e lançar, consegue levar o alimento à boca, e realiza atividades escolares com a ajuda de auxiliar. Tem flacidez abdominal, pouca movimentação e sensibilidade de membros inferiores, não consegue ficar de pé sozinho apenas com a ajuda externa e o tratamento garante uma boa qualidade de vida, em que pese a enfermidade não tenha cura”.
“Diante do exposto, e com o parecer, conheço o recurso interposto por R.C.V.B.R. e dou-lhe provimento, para determinar que a ré dê continuidade ao tratamento do agravante na clínica de fisioterapia indicada na inicial, com os profissionais dos quais o menor já está habituado, mediante reembolso das despesas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por cada descumprimento da presente decisão, a ser comprovado pelo autor mediante a apresentação da negativa de atendimento”, concluiu o relator em seu voto.
Processo: nº 1413722-82.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS