A 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Farias, manteve a obrigação de plano de saúde em indenizar mulher após negar cobertura para realização de cirurgia em seu feto, diagnosticado em exame pré-natal com meningomielocele lombo-sacral.
Nesses casos, segundo o laudo médico, o procedimento intrauterino é mais indicado do que a cirurgia pós-nascimento, porque apresenta 50% de redução da necessidade de colocação de válvula para tratamento de hidrocefalia após o nascimento e aumento de 50% das chances da criança andar, além de redução de custos do tratamento a longo prazo.
O plano negou o pagamento da cirurgia sob o argumento de que o procedimento é experimental e não está na lista na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A mulher, entretanto, bancou a operação com a única profissional habilitada no país para tratamento de anomalias e cirurgias intrauterinas, que atende em São Paulo (SP). O procedimento foi um sucesso e mãe e filho estão bem. O plano terá que pagar R$ 25,6 mil por danos morais e materiais à mulher.
“O plano de saúde cumpre com seu dever quando disponibiliza os meios necessários para o tratamento da doença do seu segurado, porém deve-se destacar que cada paciente apresenta um quadro clínico singular, que demanda a adoção de um ou outro meio mais eficaz para uma adequada assistência médica. Assim, se há um procedimento mais indicado e que apresenta melhores resultados de curto e longo prazo para a saúde do paciente, evidentemente que este deve ser adotado”, afirmou a relatora no acórdão.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da comarca de Balneário Camboriú.
Processo: n° 0308074-19.2017.8.24.0005
Fonte: TJ/SC