A Unimed Macau – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., deve autorizar uma cirurgia ortopédica (escoliose dorso-lombar) em uma criança, de iniciais V.M.N.S., com o material prescrito pelo médico. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN, mantendo sentença da 5ª Vara Cível de Natal.
A empresa recorreu da decisão de primeiro grau suscitou, preliminarmente, o conhecimento do Agravo Retido interposto contra a decisão proferida na audiência preliminar realizada em 28/11/2007, que indeferiu a prova testemunhal requerida pela Recorrente, pugnando, assim, pela anulação da sentença, “a fim de que seja viabilizada a realização de prova testemunhal, com vistas a atestar a prescindibilidade do material importado implantado na parte Apelada”.
O plano afirmou que não refuta a necessidade, ou não, da cirurgia realizada na paciente, tanto é verdade que o procedimento foi inteiramente autorizado pela Cooperativa Médica Unimed, alegando que o que se está discutindo é a “imprescindibilidade ou não dos materiais da marca solicitada pelo médico assistente (Sofamor Danek – Medtronic), a qual se trata de marca importada que tem, conforme amplamente atestado nos autos, similar nacional”.
Segundo a Unimed, em atenção ao equilíbrio dos contratos, “não pode a Cooperativa recorrente cobrir procedimentos/materiais não previstos contratualmente. Lembrando-se que o contrato caracteriza-se como ato jurídico perfeito, sendo assim, nem a Apelante pode deixar de cumprir com suas obrigações contratuais, nem tampouco, a parte contratante, ora Apelada, pode exigir mais desta Cooperativa do que prevê o instrumento firmado pelas partes”.
O relator presidente da 2ª Câmara Cível, desembargador Cláudio Santos, entendeu que o pedido para que o médico especialista atestasse que o material nacional é similar ao importado é efetivamente desnecessário à resolução da causa.
De acordo com o relator, a Unimed Macau, ao recorrer, discute apenas a imprescindibilidade da utilização de material importado no ato cirúrgico, argumentando que estes não se encontravam cobertos pelo Plano de Saúde contratado pela Autora. Após analisar o contrato, o relator viu que o uso de material importado ligado ao ato cirúrgico, tais como próteses, órteses e acessórios, não está excluído da cobertura pelo plano de saúde.
Para o desembargador Cláudio Santos, no caso, por se tratar de uma cirurgia ortopédica, a utilização de material, tais como parafusos, ganchos, barras etc., é decorrente do próprio ato cirúrgico, haja vista que, sem tais acessórios, tornaria-se impossível a realização da cirurgia para o tratamento da “escoliose dorso-lombar de convexidade direita e acentuação da lordose lombar, com deformidade toráxica de 65º e lombar 63º”, de que é vítima a Autora.
Sendo assim, viu configurada a imprescindibilidade dos materiais à realização do ato cirúrgico, bem como a inexistência de vedação contratual quanto ao fornecimento de acessórios importados, não cabe ao plano de saúde questionar a escolha feita pelo médico da Autora quanto à utilização daqueles, pois ele é o profissional mais abalizado para avaliar a necessidade do uso de dado acessório, diante do quadro clínico do paciente.