Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que VPNI não é inconstitucional

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado da Paraíba (Sindifaz-PB) foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Pleno, na sessão desta quarta-feira (15). A ação tinha o propósito de suspender a eficácia dos artigos 191 e 191-A da Lei Complementar Estadual n. 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba.

De acordo com o Sindicato, a lei é inconstitucional, tendo em vista ter extinguido o regime de gratificação dos servidores até então existente, gerando uma situação esdrúxula: “Quem se encontra em atividade continua percebendo os reajustes, mas para os servidores que foram atingidos com a criação da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) houve congelamento dos vencimentos, com a consequente redução de sua renda real”. Desta forma, a referida lei, teria ferido princípios constitucionais.

Em seu voto, o relator da ADI, desembargador José Di Lorenzo Serpa, cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e esclarece que “o artigo 191-A da lei não parece causar, prima face, redução nos vencimentos dos servidores fazendários, pois foi preservado o valor nominal das vantagens incorporadas.”

Sobre a análise do artigo 191 da mesma lei, que trata da VPNI, o relator sustentou: “Também não vislumbro, nesta análise primeira, congelamento dos valores, uma vez que o parágrafo único do art. 191, sujeita a VPNI às revisões gerais da remuneração dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, tendo ocorrido apenas a desvinculação dos reajustes entre as vantagens incorporadas e aquela que lhe deu origem”. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros do Pleno.

Neste contexto, ressaltou o relator que o STF já decidiu que não há direito adquirido do servidor que tem parcela remuneratória incorporada à preservação da vinculação do valor deste vencimento do cargo em comissão respectivo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento