Em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) indeferiu mandado de segurança impetrado para questionar decisão que suspendeu a carteira nacional de habilitação de um empresário (CNH). No julgamento do Mandado de Segurança, o colegiado seguiu voto do desembargador Mário Bottazzo, segundo o qual, o novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, permitiu a ampliação do poder do juiz em conduzir o processo para alcançar uma maior efetividade nas execuções.
Para Bottazzo, que abriu a divergência em relação ao voto do desembargador Welintgon Peixoto (relator), a suspensão da CNH não é abusiva e não restringe de forma alguma o direito de ir e vir, nem de ir e vir em veículo automotor. “O que se restringe é ir e vir conduzindo o veículo”, considerou Bottazzo.
Segundo ele, a manutenção ou restrição da habilitação para conduzir veículos automotores não impede o direito de ir e vir dos devedores. Mario Bottazzo trouxe em seu voto ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido, destacando que “entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção”.
Ficaram vencidos os desembargadores Welington Peixoto, Platon Teixeira Filho, Gentil Pio e Geraldo Rodrigues. Para eles, a suspensão do direito de dirigir implica ofensa ao direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º, XV da CF/88.
Processo 0010863-62.2018.5.18.0000
Fonte: TRT/GO