Plenário nega recurso de parlamentar que queria acesso aos autos de inquérito

A decisão da ministra Ellen Gracie de determinar o arquivamento da Reclamação (RCL) 9789, ajuizada na Corte pelo deputado federal Edson Aparecido dos Santos (PSDB/SP), foi mantida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros analisaram, na tarde desta quarta-feira (18), recurso do parlamentar, que pedia amplo acesso aos autos de um inquérito policial na Justiça Federal em São Paulo. A ministra negou seguimento ao pedido, em março deste ano, alegando que o parlamentar não consta como investigado neste inquérito e, por isso, não se pode falar em violação à Sumula Vinculante (SV) 14.

O inquérito citado pelo deputado, que investiga crimes financeiros, se baseia na operação da Polícia Federal chamada “Castelo de Areia”. O parlamentar diz que, depois que ficou sabendo pela imprensa que o Ministério Público teria representado contra ele, solicitou ao juiz da 6ª Vara Criminal de São Paulo acesso aos autos, o que foi negado pelo magistrado de primeira instância.

Em sua decisão, o juiz singular disse que o inquérito está sob sigilo, e que não se pode falar em violação ao direito de defesa, pois o reclamante Edson Aparecido dos Santos não é investigado nesses autos, não foi indiciado nem representado. Assim, não haveria desrespeito à SV 14, do Supremo. Além disso, frisou que o Superior Tribunal de Justiça suspendeu o curso do inquérito na análise de um habeas corpus.

A ministra confirmou na sessão de hoje o que disse na decisão individual, quando apontou que não há, na reclamação, “substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 14, visto que o reclamante não figura como investigado, indiciado ou, ainda, representado no inquérito policial, que tramita sob segredo de justiça”. Com esse argumento, Ellen Gracie votou pelo desprovimento do agravo, sendo acompanhada por todos os ministros presentes à sessão.

Súmula Vinculante

A Súmula Vinculante 14 diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

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