Pólo passivo – TCE vira parte em ação contra erro em aposentadoria

Tribunal de Contas deve ser parte em pedido de Mandado de Segurança contra irregularidade em aposentadoria de servidor. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma determinou que o Tribunal de Contas do Pará entre no pólo passivo do Mandado de Segurança em que uma professora aposentada alega ter sido induzida a erro pela Secretaria da Administração ao pedir sua aposentadoria. O mal-entendido resultou na exclusão de uma gratificação de escolaridade equivalente a 80% dos proventos da aposentada.

Titular do cargo efetivo de professora auxiliar na Universidade Estadual do Pará, a autora do pedido de Mandado de Segurança passou a exercer cargo em comissão na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público estadual. Em 1999, requereu sua aposentadoria. Ela optou por receber os proventos com base no vencimento integral do cargo comissionado.

A aposentada argumentou que o Tribunal de Contas, ao aprovar a aposentadoria, identificou o erro nos cálculos da Secretaria de Estado da Administração, que excluiu a gratificação. Em resposta, a Secretaria apresentou uma declaração assinada pela aposentada afirmando que concordava com as contas apresentadas. Com essa informação, a aposentadoria foi aprovada pelo Tribunal de Contas.

Segundo a aposentada, ela foi induzida a erro pela Secretaria ao assinar a declaração, na qual não constava que abdicava da gratificação de escolaridade. Ela disse que foi informada de que o documento serviria apenas para adiantar a conclusão do processo de aposentadoria. Por isso, entrou com o Mandado de Segurança contra ato da Secretaria. O processo foi extinto pelo tribunal estadual sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva do secretário da Administração.

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que o Mandado de Segurança não pode ser impetrado contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade. Como é o Tribunal de Contas que julga a legalidade do ato administrativo e tem poder para corrigir eventual ilegalidade, é ele quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de Mandado de Segurança impetrado contra o ato.

Napoleão Nunes Maia Filho fez a correção, em razão da economia processual e efetividade do processo. Com base nessas considerações, a 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar o julgamento dos autos pelo tribunal paraense, com o Tribunal de Contas no pólo passivo da demanda.

RMS 24.217

Revista Consultor Jurídico

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