Plus salarial – Gratificação a conselheiros do CNJ é aprovada na Câmara

Os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça podem receber uma gratificação de até R$ 5.880. O valor vai depender do número de sessões que cada um participar por mês, no máximo oito. O substitutivo do projeto de lei apresentado pelo Supremo Tribunal Federal foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Ainda deve passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo Plenário.

Hoje, os conselheiros trabalham de graça. Se aprovada, a remuneração poderá acumulada com o salário que já recebem do poder público, no caso de juízes, ministros e integrantes do Ministério Público.

O projeto original previa que a gratificação de presença por sessão seria de 12% do salário dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, que é de R$ 23 mil. O substitutivo escrito pelo relator, deputado José Pimentel (PT-CE), reduziu para 3% do salário dos ministros do Supremo, ou R$ 735. Esta é a mesma gratificação paga pela Justiça Eleitoral aos seus integrantes.

Pimentel ressalta que a criação de uma regra diferente para o CNJ acarretaria quebra de isonomia no Poder Judiciário. “Independentemente das peculiaridades e do volume de trabalho de cada órgão, o Poder Judiciário remunera igualmente seus servidores e juízes.”

O substitutivo também acaba com a retroatividade. O deputado lembra que a atual Lei de Diretrizes Orçamentárias (11.514/07) veda qualquer aumento com gastos de pessoal retroativo a exercícios anteriores. O projeto de lei original (7.560/06) previa o pagamento retroativo da gratificação, desde junho de 2005.

O Supremo, ao fazer a proposta, justificou assim o pagamento: “a atuação do membro do Conselho implica em um acréscimo em suas atribuições normais em relação ao cargo de origem, o que justifica, a exemplo da realidade da Justiça Eleitoral, o pagamento de uma gratificação de presença por comparecimento às sessões, limitadas ao máximo de suas por mês”.

Leia o substitutivo da proposta

CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 7.560, DE 2006

Dispõe sobre o pagamento de retribuição pecuniária aos membros do Conselho Nacional de Justiça e aos juizes auxiliares.

Autor: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Relator: DEPUTADO JOSÉ PIMENTEL

I — RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Supremo Tribunal Federal, dispõe sobre o pagamento de retribuição pecuniária aos membros do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos juízes auxiliares. A matéria é atualmente disciplinada pela Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, que seria integralmente revogada e substituída pela futura Lei.

O autor em sua justificativa argumenta que a gratificação a ser criada aos membros do Conselho que acumulem funções em outros órgãos e aos juizes auxiliares justifica-se em razão do acréscimo de atribuições em relação ao cargo de origem, assemelhando-se muito ao que ocorre na Justiça Eleitoral.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei em reunião realizada em 18 de abril de 2007.

É o nosso relatório.

II — VOTO DO RELATOR

Cabe a este órgão técnico o exame do projeto de lei preliminarmente quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inc. X, alínea h, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

No que concerne à adequação do projeto à Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, é importante ressaltar que, no exame de proposição sobre a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente, as restrições e exceções contidas no parágrafo primeiro deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, nos seguintes termos:

” Art. 169…

§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” (grifamos)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o exercício financeiro de 2007 (art. 92 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006) estabelece que as concessões de quaisquer vantagens deve constar de anexo específico da lei orçamentária.

A lei orçamentária para o exercício de 2007 (Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007) contém em seu anexo V a autorização para a equiparação da Gratificação de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça com o subsídio de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, de que trata o Projeto de Lei nº 6.612, de 2006. No entanto, conforme demonstrado na Nota Técnica nº 31/DEAFI/SOF/MP, de 12 de junho de 2007, o Limite Financeiro informado na Lei Orçamentária contempla na realidade as diferenças pecuniárias advindas da criação da gratificação objeto deste projeto de lei em relação à remuneração regulada pelo PL nº 6612, transformado na Lei nº 11.365, de 2006, para o qual o projeto em tela propõe revogação.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007 traz ainda as seguintes exigências:

Art. 90. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere o art. 87, § 2o, desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I — declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000;

II — simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;

III — manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV — parecer sobre o mérito e o atendimento aos requisitos deste artigo do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, em se tratando, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. (…)

Art. 126. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2007 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2007 a 2009, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação.”

Anexamos aos autos a Informação nº 001/2007 do Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça 2007, discriminando a estimativa do impacto orçamentário-financeiro anualizado deste projeto de Lei, que totaliza R$ 745.176 em cada um dos exercícios de 2007, 2008 e 2009.

Parecer da Presidente do Conselho Nacional de Justiça, aprovando, ad referendum, o anteprojeto deste projeto consta do processado.

No que se refere ao mérito do projeto, entendemos que a criação de uma gratificação superior àquela estabelecida para a Justiça Eleitoral possa acarretar numa quebra de isonomia dentro do Poder Judiciário.

Independentemente das peculiaridades e do volume de trabalho de cada órgão, o Poder Judiciário remunera igualmente seus servidores e juízes.

Dessa forma, um Analista Judiciário do STM tem a mesma remuneração do Analista Judiciário da Justiça Federal. Um Ministro do TST possui o mesmo subsídio do Ministro do STJ. Seria incoerente, portanto, que um Ministro do STJ designado para o TSE recebesse uma gratificação inferior ao de um Ministro do mesmo STJ designado para o Conselho Nacional de Justiça, ou que um juiz designado para auxiliar o CNJ percebesse uma gratificação superior a um juiz eleitoral.

Em vista disso, propomos no substitutivo a equiparação das gratificações fixadas aos membros do CNJ às gratificações pagas pela Justiça Eleitoral.

Outro ponto a ser alterado no projeto refere-se ao pagamento retroativo da gratificação a junho de 2005. A partir da promulgação da Lei nº 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) ficou vedado qualquer aumento com gastos de pessoal retroativo a exercícios anteriores:

Art. 87. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere o art. 84, § 2º, desta Lei, deverão ser acompanhados de: (…)

§ 2º Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em vigor.

Dessa forma, sugere-se a adequação do art. 7º que trata dos efeitos financeiros do projeto de lei, por se encontrar incompatível com a LDO.

Em face do exposto, opinamos pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 7.560/2006 e, no mérito pela sua aprovação, desde que nos termos do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em de de 2007

Deputado JOSÉ PIMENTEL

Relator

Revista Consultor Jurídico

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