Pão de Açúcar é isentado de depósito prévio para custeio de honorários periciais

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal, por ser incompatível com o processo do trabalho, cabendo o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Com esse entendimento, a SDI-2 deu provimento a recurso da Sendas Distribuidora S.A (Rede Pão de Açúcar) e cassou decisão da primeira instância que determinou à empresa que adiantasse o depósito para pagamento de perícia, sob pena de ser executada em caso de descumprimento.

O despacho anulado diz respeito a ação trabalhista ajuizada por um açougueiro contra a Sendas, pleiteando, entre outros direitos trabalhistas, a incorporação de adicional de insalubridade às suas verbas rescisórias.

O caso

Com o pedido do açougueiro de recebimento de adicional de insalubridade, a primeira instância da Justiça do Trabalho determinou a realização de perícia para avaliar as condições a que ele estava submetido e, assim, decidir sobre o direito. Para a realização da análise, determinou que o encargo sobre os chamados honorários periciais deveria recair sobre a Sendas, que deveria fazer o depósito em prazo de dez dias.

A imposição levou a empresa a impetrar mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) com pedido de liminar para se eximir da obrigação. Em defesa, invocou o artigo 790-B da CLT, a Súmula 236 do TST e OJ 98 da SDI-2.

O TRT-RJ negou a liminar, considerando não ter havido violação de direito líquido e certo da empresa, requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança. No mérito, o Tribunal observou que o artigo 790-B da CLT não proíbe a antecipação dos honorários periciais, “pois se limita a atribuir a responsabilidade à parte sucumbente quanto ao objeto da perícia”.

Destacou ainda que, apesar de a OJ 98 não fazer menção à parte da relação processual a que se destina, se reclamante ou reclamado, “todos os seus julgados precedentes são decorrentes de mandados de segurança impetrados pela parte economicamente mais fraca – o empregado”. Desta forma, ficou mantida a determinação para que a empresa fizesse o pagamento antecipado dos honorários.

TST

A matéria chegou ao TST em recurso ordinário da Sendas. Conforme sustentou nos autos, ao contrário do entendimento do TRT-RJ, o artigo 790-B da CLT estabelece o direito ao pagamento dos honorários periciais ao final, àquele que for vencido no objeto da perícia. Por isso, não se poderia exigir o depósito prévio, “uma vez que não há como saber quem será o vencido antes de a perícia ser realizada”. Outro argumento foi o de que a OJ 98 não distingue se a inexigibilidade se aplica ao reclamante ou à reclamada, “não podendo o juízo fazer tal interpretação”.

A matéria foi julgada unanimemente pela SDI-2 nos termos do voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte. No acórdão, o colegiado deu razão à defesa da Sendas quanto a interpretação da OJ 98 e do artigo 790-B da CLT.

O voto do relator destacou também o artigo 6º da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho. Conforme a norma, os honorários periciais devem ser arcados pela parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Porém, faculta ao juiz exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas os casos decorrentes da relação de emprego.

Registrou-se ainda que o artigo 769 da CLT admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na ausência de norma especial, desde que não exista nenhuma incompatibilidade com os princípios norteadores do processo trabalhista. “Desse modo, é ilegal a exigência de depósito prévio”, concluiu o relator.

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