Poder de julgar – Recurso contesta transferência de ação para vara especial

Chegou ao Supremo Tribunal Federal mais um recurso que contesta a redistribuição de processos para as varas especializadas. O pedido de Habeas Corpus foi apresentado pelos empresários Aurélio Rocha, Nilton Fernando Rocha e Nilton Rocha Filho, proprietários da Campina Verde Armazéns Gerais, de Mato Grosso do Sul. Eles pretendem anular o processo que se iniciou na Vara Criminal de Dourados, mas depois foi redistribuído para uma vara especializada, na capital do estado.

A defesa dos empresários explica que, após investigação da Polícia Federal, o inquérito contra eles foi instaurado e distribuído para o juízo da subseção judiciária de Dourados (MS). Mas, com a criação em 2005 das varas especializadas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o processo foi redistribuído para a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande — esta seção passou a ser responsável pelos processos que envolvem crimes financeiros.

Os advogados ressaltam que os princípios do juiz natural e do devido processo legal estão presentes no título dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal. Para eles, a redistribuição ofende esses dois princípios. Eles pedem liminar para suspender a ação em trâmite na vara de Campo Grande e, no mérito, a anulação do processo contra os empresários. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Dono do processo

O tema já está em discussão no Plenário do STF. Os ministros julgam o pedido de Habeas Corpus 88.660, relatado pela ministra Cármen Lúcia, que trata exatamente da legalidade de se enviar processos já em andamento para as varas especializadas.

O julgamento do HC 88.660 teve início em fevereiro de 2007, na 1ª Turma do STF. Após o voto da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, que deferiam o pedido, uma questão de ordem levantada pelo ministro Marco Aurélio foi acolhida pelos integrantes da Turma. Marco Aurélio disse que seria necessário discutir questão constitucional, o que atrairia a competência do Plenário da corte.

No caso, Roberto de Barros Leal Pinheiro estava sendo julgado por crime de lavagem de dinheiro na 11ª Vara Federal de Fortaleza. Com a criação da 12ª Vara, especializada em crimes financeiros, o processo foi transferido para lá. Invocando o princípio do juízo natural, o réu entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo pedindo o retorno do caso à vara originária.

Pinheiro é acusado de crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem tributária e apropriação indébita. O processo a que responde começou a ser julgado pela 12ª Vara Judiciária do Ceará. Depois de uma Resolução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que criou varas especializadas em lavagem de dinheiro, o seu processo passou a correr na 11ª Vara. Após memorial da PGR, a ministra intimou o juiz Danilo Fontenelle, da 11ª Vara, a prestar informações sobre o caso.

Na ação, a defesa pede que o processo seja remetido para a vara de origem. Caberá ao STF decidir se uma vez criadas as varas especializadas, as ações que já tramitam em varas comuns podem ser deslocados para as especializadas.

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia entendeu não ter havido ofensa ao princípio do juiz natural e considerou a criação das varas especializadas perfeitamente legal. Mas ressaltou que houve ofensa ao artigo 75 do Código de Processo Penal. “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente”, reza o dispositivo.

A ministra diz que esse princípio dá ao cidadão o “direito de ter segurança de saber quem vai julgar seu processo”. Assim, a denúncia deveria ser julgada pela mesma vara para a qual o inquérito havia sido distribuído, antes do advento da resolução do TRF-5.

O ministro Lewandowski concordou que, no caso, houve afronta à regra da precedência na distribuição. “Tal regra diz respeito à situação em que, havendo uma pluralidade de juízes competentes, um deles deverá ser escolhido pelo critério temporal quanto ao conhecimento dos fatos”. Neste caso, prosseguiu o ministro, tanto o juiz da 12ª quanto o da 11ª Vara Federal eram igualmente competentes, “fixando-se a 1ª Vara em detrimento da 2ª pela regra do Código do Processo Penal”.

HC 94.146

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat