A 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente pedido da autora para que lhe fosse garantido o direito de adesão à Estrutura Remuneratória Especial criada para os cargos de engenheiro, economista, estatístico e geólogo, conforme o art. 19 e seguintes da Lei nº 12.277/2010. Segundo a autora, ela detém o direito por ocupar o cargo de arquiteta no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), sob a titulação “Técnico em Preservação Arquitetônica”, desde 1985.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou não ser possível atender ao pleito da autora. Isso porque “o art. 19 da Lei nº 12.277/2010 é taxativo ao integrar os cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, o que permite concluir que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a novel estrutura a determinados cargos, quais sejam, os previstos no anexo XII”, explicou.
Ainda de acordo com a magistrada, “inexistindo compatibilidade de atribuições e demais requisitos de qualificação e especialização entre as carreiras, não se cogita em identidade de cargos a ensejar sistema remuneratório equivalente, sendo de todo incabível a pretendida opção pelo padrão remuneratório concedido pela Lei nº 12.277/2010, tão somente pelo fato da parte autora ser ocupante de cargo de nível superior”.
Por fim, a relatora pontuou que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, em homenagem ao princípio da separação de poderes”.
Processo nº: 0003290-57.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 3/10/2018
Fonte: TRF1